Lei nº 1.827 de 09/02/2011
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 10 fev 2011
Dispõe sobre a instalação de biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares entre os caixas e os clientes em todas as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no Município de Rio Branco e obriga a instalação de câmeras.
O Prefeito Municipal de Rio Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Rio Branco deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares, com no mínimo 1,80m de altura, impedindo a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas e, assegurando, dessa forma, a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
Parágrafo único. Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverão manter em funcionamento um Painel Eletrônico o qual indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 2º As agências bancárias e as instituições financeiras de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, em todas as suas dependências, que permitam a todos os clientes em atendimento, acesso à informação quanto à proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive, o número desta Lei.
Art. 3º As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em funcionamento no mínimo 03 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem obrigatória.
§ 1º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 2º As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais sempre que estas solicitarem.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no Município de Rio Branco.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as agências bancárias e instituições financeiras se adaptem a esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 09 de fevereiro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco