Lei nº 1.827 de 06/07/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 06 jul 2009

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu, sanciono a seguinte:

Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, difusão de imagens e sons, entre outras.

Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta Lei será devido pelo proprietário do poste.

Art. 3º A fixação e a cobrança do preço público previsto nesta Lei, a serem efetivadas por decreto do Poder Executivo, deverão considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município.

Art. 4º O Poder Público Municipal, através da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDUR, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes existentes no Município e seus respectivos proprietários e usuários, além de numerá-los e identificá-los, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança de preço público.

Parágrafo único. A EMDUR acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins de cobrança mensal do preço público.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º A receita auferida com preço público será depositada em conta corrente específica e repassada diretamente à EMDUR que aplicará o recurso preferencialmente na iluminação pública do Município, mediante a apresentação de projetos submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Administrativo da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA

Procurador Geral do Município - Em Exercício

Projeto de Lei nº 2.506/2009

Autoria: Ver. Mário Sérgio