Lei nº 18266 DE 15/09/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 set 2016

Torna obrigatória a fixação de placa de advertência contra a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, casas de massagens, pousadas, pensões, boates, cinemas, casas de espetáculos, bares e restaurantes em funcionamento na cidade do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, Por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 17.200/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Torna obrigatória a fixação de placa de advertência contra a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, casas de massagens, pousadas, pensões, boates, cinemas, casas de espetáculos, bares e restaurantes em funcionamento na cidade do Recife.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação, em local visível das portarias e recepções de hotéis, motéis, pousadas e pensões, bem como nas boates, bares, restaurantes, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento na Cidade do Recife, de placa de advertência com os seguintes dizeres:

"A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa."

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, o número do Disque Denúncia e do telefone do Conselho Tutelar local."

Art. 2º Inclui os artigos 2º, 3º e 4º, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Nos estabelecimentos onde haja fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês.

Art. 3º A inobservância do que dispõe a presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada no caso de reincidência.

§ 1º A segunda reincidência resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial."

Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei Municipal nº 17.200/2006.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de SETEMBRO de 2016

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife