Lei nº 1.826 de 20/12/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Institui normas para a cobrança de Taxas de Serviços prestados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas taxas relativas à prestação de serviços executados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP a outras entidades e terceiros, nos termos do Anexo único a esta Lei.

Art. 2º Os serviços prestados serão cobrados, tomando-se por base a Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, vigente à época do recolhimento, exceto os seguintes serviços, que serão cobrados em R$ (reais):

I - cópias de documentos e de processos, valor especificado na Tabela B;

II - plotagem em preto e branco, colorida e em tamanhos variados, valor e tamanhos constantes na Tabela B; e

III - taxas de expediente, especificado na Tabela B.

Art. 3º Os serviços, objeto da presente Lei, classificam-se em duas categorias:

I - serviços administrativos, constantes da Tabelas A; e

II - cópias de documentos, processos, plotagem e taxa de expediente, constantes da Tabela B.

Art. 4º A prestação dos serviços vincular-se-á à disponibilidade de pessoal e equipamentos do DEOSP.

Art. 5º Os serviços constantes das Tabelas A e B, serão prestados aos interessados, após o pagamento dos valores, através de Guia de Recolhimento, devidamente autenticadas pelas Agências Bancárias autorizadas.

Art. 6º Sobre as Guias de Recolhimento incidirão, além dos valores referentes aos serviços requeridos, as taxas de expediente, constantes da Tabela B.

Art. 7º Será utilizada, para efeito de cálculo dos valores a serem recolhidos, a fórmula: VR=IxVR, onde: VR é o valor do recolhimento; I é o índice e UPF é a Unidade Padrão Fiscal.

Art. 8º As Guias de Recolhimento serão compostas por 2 (duas) vias numeradas.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário para sua execução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO ÚNICO

TABELA A

SERVIÇOS
QUANTIDADE DE UPF
Atestado de Capacidade Técnica
Valor de 01 (uma) UPF
Atestado de Visitas
Valor de 01 (uma) UPF
Certificado de Regularidade de Obras - CRO
Valor de 01 (urna) UPF
Taxas para exclusão do Cadastro de Inadimplência - CINAD
Valor de 01 (uma) UPF

TABELA B

SERVIÇOS
VALOR EM REAIS (R$)
Cópias de documentos e processos
R$ 0,25 a folha/R$ 0,30 frente e verso
Plotter - prancha preto e branco AO
R$10,00
Plotter - prancha preto e branco A1
R$ 8,00
Plotter - prancha preto e branco A2
R$ 6,00
Plotter - prancha preto e branco A3
R$ 6,00
Plotter - prancha preto e branco A4
R$ 4,00
Plotter- prancha colorida AO
R$12,00
Plotter-prancha colorida A1
R$ 10,00
Plotter- prancha colorida A2
R$ 8,00
Plotter-prancha colorida A3
R$ 8,00
Plotter-prancha colorida A4
R$ 6,00
Taxa de Expediente
R$ 3,00