Lei nº 18259 DE 05/08/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 ago 2016

Obriga as maternidades, situadas no município do Recife, a adaptarem-se às necessidades da mulher gestante usuária de cadeira de rodas.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades situadas no âmbito do município do Recife deverão adaptar-se às necessidades da mulher gestante que faz uso da cadeira de rodas, a fim de proporcionar um atendimento mais adequado às pacientes que possuem algum tipo de deficiência.

Art. 2º As maternidades deste município deverão fazer os seguintes ajustes:

I - possuir mesas para exames ginecológicos;

II - mamógrafo que se adaptam à altura da cadeira;

III - VETADO;

IV - VETADO.

Art. 3º As maternidades deverão capacitar os profissionais a fim de oferecer um atendimento eficiente aos usuários dos serviços.

Art. 4º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e às imposições de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra a viger após decorridos 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação oficial.

Recife, 05 de AGOSTO de 2016

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Ofício nº 044 GP/SEGOV Recife, 05 de AGOSTO de 2016.


Excelentíssimo Senhor

VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 396/2013, que obriga as maternidades, situadas no município do Recife, a adaptarem-se às necessidades da mulher gestante usuária de cadeira de rodas.

Conforme parecer das áreas técnicas responsáveis, através das Políticas Municipais de Atenção à Saúde da Mulher e de Apoio à Pessoa com Deficiência, informar que as mulheres com deficiência e/ou mobilidade reduzida existem, em funcionamento, seis mesas ginecológicas automáticas adaptadas para favorecer o acesso destas mulheres à realização do exame ginecológico e coletas de citologias, dispostas nas Maternidades Professor Barros Lima, Policlínica Waldemar de Oliveira, Policlínica Lessa de Andrade, Maternidade Bandeira Filho, Centro de Saúde Prof. Ivo Rabelo e no Hospital da Mulher.

Importante informar que a mamografia não integra os exames preconizados pelo Ministério da Saúde para o Pré-natal, objeto do projeto de lei em questão, porém, caso exista suspeita de câncer de mama durante a gestação será realizada na rede credenciada ou no mamógrafo móvel, que atende aos oito distritos sanitários de forma rotineira, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Saúde, adaptado para as mulheres com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Quanto aos incisos III e IV, do Art. 2º do Projeto de Lei, que a ausência dos itens apontados não é impeditiva para uma assistência obstetrícia adequada baseada em evidências científicas.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos incisos III e IV, do Art. 2º, do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima a consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife