Lei nº 18258 DE 05/08/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 ago 2016

Regula o uso de alarmes sonoros de garagens no município de Recife.

O povo da c idade do Recife, p or s eus r epresentantes, d ecretou, e e u, e m s eu n ome, s anciono p arcialmente a s eguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula o uso d e alarme de garagens pelos condomínios privados, residenciais e comerciais, pelas indústrias e pelos órgãos públicos no Município do Recife, sendo o seu uso considerada uma das mais importantes fontes de po luição sonora urbana.

Art. 2º Os alarmes de garagens devem emitir sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ficando proibido o acionamento:

I - quando o portão estiver fechando;

II - entre as 22h (vinte e duas horas) e as 8h (oito horas); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - entre as 23h (vinte e três horas) e as 7h (sete horas).

III - para outros veículos além dos automotores, a exemplo de bicicletas e carrinhos de compra; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

IV - com duração superior a 7 (sete) segundos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

V - com intensidade superior a 55 (cinquenta e cinco) decibéis; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

VI - durante domingos e feriados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

Parágrafo único. As restrições dos incisos anteriores não se aplicam aos avisos luminosos, os quais deverão ser acionados em todas as hipóteses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

Art. 3º Os condomínios privados, residenciais e comerciais, indústrias e órgãos públicos devem afixar placa informativa que conste o número desta Lei e com o seguinte texto: a preferência é do pedestre.

Parágrafo único. A placa deve se localizar na área de saída dos veículos e em campo de visão do motorista do veículo.

Art. 3º-A. Os condomínios privados, residenciais e comerciais, indústrias e órgãos públicos que já apresentarem, ao lado das saídas de veículos automotores, calçadas "inteligentes" ou texturizadas,- com piso tátil - ficam dispensados de acionarem alarme sonoros em suas garagens, mantendo-se, no entanto, obrigados ainda ao acionamento dos avisos luminosos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 02/12/2019).

Art. 4º A desobediência ou a inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

III - ocorrendo reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de trinta dias, contados da notificação.

Parágrafo único. Os valores de que trata os incisos II e III deste artigo serão atualizados pelos índices do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Recife, 05 de AGOSTO de 2016

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Ofício nº 043 GP / SEGOV Recife, 05 de AGOSTO de 2016.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 265/2013, que regula o uso de alarmes sonoros de garagens no M unicípio do Recife.

Não obstante a competência do Município para legislar sobre a matéria (art. 30, I e VIII CF), o projeto de lei apresenta inconstitucionalidades no art. 5º e 6º, conforme restará a seguir demonstrado.

O art. 5º prevê que "cabe ao Poder Executivo a fiscalização através da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o recebimento de denúncias e outras medidas para o fiel cumprimento desta L ei, inclusive editando norma visando limitar o nível de volume de decibéis dos alarmes sonoros de garagens, visando minimizar o impacto ambiental".

Tal dispositivo afronta o princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da CF, pois o Poder Legislativo não pode instituir esse tipo de obrigação para o Poder Executivo, sob pena de ferir também o princípio da Reserva da Administração, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal.

O art. 6º prevê que a "a Câmara Municipal do Recife deverá realizar uma audiência pública bienal para discutir a poluição sonora em geral, a eficácia social desta Lei e a busca de alternativas não poluentes nesse caso".

O mencionado dispositivo, viola o art. 58 da CF que diz que o regimento interno da Câmara deve prever as suas atribuições, aplicado ao presente caso pelo Princípio da Simetria.

A referida obrigatoriedade não deve ser imposta por L ei, mas não há impedimento de realização de audiências públicas a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 15 da Lei Orgânica do Município.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos art. 5º e art. 6º, do projeto de lei em tela, por vício de iniciativa, na medida em que institui obrigação para o P oder Executivo e por trazer previsão reservada ao regimento interno da Câmara.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife