Lei nº 1825 DE 04/05/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - RORAIMA 2030 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - RORAIMA 2030, conforme dispositivos desta Lei.

Art. 2º O RORAIMA 2030 tem como visão transformar Roraima em um excelente Estado para se viver, trabalhar e empreender.

Art. 3º O RORAIMA 2030 tem como propósito estabelecer políticas públicas empreendedoras, inovadoras e efetivas para o desenvolvimento sustentável de Roraima e tem como diretrizes:

I - fortalecer as condições econômicas e sociais do Estado de Roraima, com foco no desenvolvimento sustentável e no bem-estar de sua população;

II - consolidar o Estado de Roraima como referência em gestão equilibrada, responsável, eficiente e transparente, mediante o aprimoramento de seus processos e de seus instrumentos de gestão;

III - desenvolver o Estado de Roraima por meio de soluções inovadoras e do aproveitamento sustentável e responsável de suas riquezas, potenciais naturais e condições produtivas diferenciadas; e

IV - buscar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Estado de Roraima, mediante a oferta adequada de segurança, educação, saúde e de outros serviços e utilidades coletivas de qualidade.

Art. 4º O RORAIMA 2030 é organizado nos seguintes eixos estratégicos:

I - gestão e Economia;

II - desenvolvimento Sustentável;

III - saúde;

IV - bem-estar;

V - educação;

VI - segurança;

VII - infraestrutura; e

VIII - ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º Os eixos estratégicos são considerados áreas temáticas estruturantes que orientaram e organizam as ações e os esforços governamentais voltados para o desenvolvimento do Estado de Roraima.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo terão atuação matricial na consecução do RORAIMA 2030, de modo que um mesmo órgão ou entidade poderá desenvolver ações em um ou mais eixos.

§ 3º A coordenação de cada eixo caberá a um único órgão ou entidade, conforme definido em Regulamento.

Art. 5º Cada eixo estratégico do RORAIMA 2030 é constituído por até 3 (três) objetivos, que, por sua vez, subdividem-se em um conjunto de planos.

§ 1º Os planos contribuem para a consecução dos objetivos de cada eixo, detalhando as políticas públicas prioritárias, seus objetivos, indicadores e metas.

§ 2º Cada plano será detalhado em programas e projetos estratégicos.

CAPÍTULO II - DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Seção I - Do Eixo Gestão e Economia

Art. 6º As ações do Eixo Gestão e Economia têm como propósito a gestão integrada, eficiente, sustentável e transparente dos recursos do Estado, a fim de melhorar o ambiente de negócios, induzir o desenvolvimento econômico e promover o bem-estar da população.

Art. 7º O Governo do Estado buscará aprimorar a gestão administrativa e fiscal e a transparência das informações a fim de oferecer serviços públicos de qualidade.

Art. 8º O Eixo Gestão e Economia será orientado pelos seguintes objetivos:

I - modernizar a gestão pública;

II - promover o equilíbrio e a sustentabilidade fiscal; e

III - aprimorar a governança pública.

§ 1º A modernização da gestão pública visa a tornar o Estado referência em políticas de gestão governamental, por meio da administração planejada e participativa dos instrumentos e dos recursos do Estado.

§ 2º O equilíbrio e a sustentabilidade fiscal serão buscados por meio da otimização da arrecadação e dos gastos públicos, tornando o Estado mais eficiente, eficaz e efetivo.

§ 3º O aprimoramento da governança pública será baseado na disseminação da ética e do controle no âmbito da administração do Estado, por meio da gestão de riscos, do acesso à informação e do combate à corrupção.

Seção II - Do Eixo Desenvolvimento Sustentável

Art. 9º As ações do Eixo Desenvolvimento Sustentável têm como propósito pensar o desenvolvimento de Roraima de forma integrada e sustentável, favorecendo a melhoria do ambiente de negócios, a competitividade e a liberdade econômica.

Art. 10. O Estado buscará o desenvolvimento com foco na qualidade de vida das pessoas, consolidando Roraima como modelo para Região Amazônica na conciliação de produção e sustentabilidade.

Art. 11. O Eixo Desenvolvimento Sustentável será orientado pelos seguintes objetivos:

I - impulsionar o desenvolvimento econômico-ambiental do Estado;

II - fortalecer setores produtivos estratégicos; e

III - construir e consolidar conexões com mercados globais.

§ 1º O impulsionamento do desenvolvimento econômicoambiental tem por premissa a manutenção de um ambiente favorável à implementação e ao fortalecimento de negócios no Estado, buscando ampliar a competitividade.

§ 2º O fortalecimento dos setores produtivos estratégicos visa a permitir, de maneira articulada e sustentável, o aproveitamento das vantagens competitivas e das riquezas do Estado.

§ 3º A construção e consolidação de conexões com mercados globais objetiva proporcionar condições necessárias para favorecer e facilitar o acesso de produtos e serviços roraimenses a mercados externos.

Seção III - Do Eixo Saúde

Art. 12. As ações do Eixo Saúde têm como propósito assegurar políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, contribuindo com a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 13. O Eixo Saúde terá como foco a universalidade, a transparência, a regionalização e a educação permanente, buscando a qualidade e a eficiência do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 14. O Eixo Saúde será orientado pelos seguintes objetivos:

I - garantir a integralidade da assistência, com atendimento humanizado;

II - promover o planejamento regional integrado da saúde; e

III - implementar a educação permanente em saúde.

§ 1º A integralidade da assistência com atendimento humanizado visa a implementar políticas públicas para a melhoria dos serviços prestados nas unidades de saúde do Estado.

§ 2º O planejamento regional da saúde objetiva ofertar ações e serviços públicos eficientes, resolutivos, estruturados e capilarizados, facilmente acessíveis a toda a população do Estado.

§ 3º A educação permanente em saúde será baseada na qualificação dos profissionais da saúde, promovendo a melhoria no acolhimento e nos serviços ofertados à população.

Seção IV - Do Eixo Bem-estar

Art. 15. As ações do Eixo Bem-estar têm como propósito fomentar e fortalecer o empreendedorismo social, comprometido com o desenvolvimento socioeconômico das famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 16. As ações do Eixo Bem-estar priorizarão:

I - a qualidade de vida;

II - a reintegração e a dignidade;

III - o trabalho e a renda;

IV - a cultura e o esporte; e

V - a segurança alimentar e nutricional.

Art. 17. O Eixo Bem-estar será orientado pelos seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades sociais, efetivando os direitos fundamentais e a cidadania;

II - aperfeiçoar a gestão estratégica institucional, a governança e a gestão das políticas intersetoriais, com foco na promoção do bem-estar; e

III - promover estratégias para acesso ao emprego e à renda, contribuindo para a promoção da igualdade de direitos sociais e emancipação econômica das pessoas.

§ 1º Para a efetiva redução das desigualdades sociais, o Estado buscará a redução dos índices de pobreza e de desigualdade, bem como da vulnerabilidade social, promovendo a autonomia do indivíduo mediante serviços socioassistenciais.

§ 2º O objetivo descrito no inciso II do caput deste artigo buscará o aumento do índice de reintegração às famílias de crianças e jovens vítimas de violação de direitos, com diminuição no tempo de abrigamento, buscando a redução do índice de violência, abuso de drogas, doenças sexualmente transmissíveis e gravidez entre jovens vulneráveis, migrantes ou não, por meio de ações intersetoriais.

§ 3º A ampliação do acesso ao emprego e à renda visará à promoção da igualdade de direitos sociais, favorecendo a emancipação econômica e social de pessoas em situação de desproteção, risco e vulnerabilidade.

Seção V - Do Eixo Educação

Art. 18. As ações do Eixo Educação objetivam garantir que todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos, especialmente os menos favorecidos e aqueles com deficiência, tenham acesso à escola e à educação, aprendendo em ambiente acolhedor, saudável e livre de qualquer forma de violência.

Art. 19. O Eixo Educação abrange a educação básica, a educação profissional e a educação superior, e será focado na valorização profissional e no reconhecimento do multiculturalismo do Estado de Roraima e da Amazônia.

Art. 20. O Eixo Educação será orientado pelos seguintes objetivos:

I - garantir o acesso e o desenvolvimento escolar para todos;

II - universalizar a educação profissional técnica integrada ao ensino médio ou habilitação profissional técnica de nível médio e a educação superior; e

III - valorizar os profissionais da educação.

§ 1º Para a garantia do desenvolvimento escolar para todos, o Estado buscará que toda criança, adolescente e jovem tenha garantido o acesso à escola, com condições dignas de permanência e aprendizagem.

§ 2º A universalização da educação profissional técnica integrada ao ensino médio ou habilitação profissional técnica de nível médio e a educação superior em Roraima envolve ações de qualificação e de educação adequada ao longo da vida do estudante, visando à sua inserção no mercado de trabalho.

§ 3º A valorização dos profissionais da educação tem como foco elevar a qualidade das etapas, modalidades e níveis da educação no Estado, por meio da formação continuada dos profissionais da Educação.

Seção VI - Do Eixo Segurança Pública

Art. 21. As ações do Eixo Segurança Pública visarão à governança e à atuação conjunta, integrada e cooperativa, proporcionando a proteção da sociedade com respeito à dignidade humana e à cidadania.

Art. 22. O Eixo Segurança Pública será orientado pelos seguintes objetivos:

I - oferecer segurança pública e defesa social de excelência, de forma democrática, cidadã e antirracista;

II - modernizar os órgãos de segurança pública, e consecutivamente, a valorização dos profissionais da segurança pública; e

III - garantir um sistema penitenciário humanizado, que propicie ao reeducando condições dignas de privação de liberdade visando à ressocialização deste.

§ 1º A excelência na segurança pública será promovida mediante uma política prioritária de alocação de recursos públicos destinados a execução das ações finalísticas dos órgãos, e numa gestão democrática, cidadã e antirracista, e mediante:

I - o incremento da sensação de segurança; e

II - a melhoria das condições de trabalho das forças policiais, de forma organizada e planejada, por meio do desenvolvimento organizacional e funcional, da modernização constante da infraestrutura física, do aparelhamento técnico e logístico e da capacitação profissional.

§ 2º A modernização dos órgãos de segurança pública será realizada mediante a otimização das condições de trabalho dos profissionais da segurança pública, de forma organizada e planejada, mediante o desenvolvimento organizacional e a atualização constante da infraestrutura física e o aparelhamento técnico e logístico dos órgãos envolvidos; e consequentemente, a valorização dos seus profissionais através da melhoria das condições de trabalho, a formação e a capacidade profissional e ascensão funcional.

§ 3º Um sistema prisional cidadão que permita ao reeducando condições dignas de privação de liberdade como forma de prevenção de distúrbios, promovendo a reintegração do indivíduo infrator à sociedade, com redução da taxa de reincidência criminal.

Seção VII - Do Eixo Infraestrutura

Art. 23. As ações do Eixo Infraestrutura visarão à criação de condições e bases para o desenvolvimento sustentável do Estado, favorecendo a qualidade de vida da população.

Art. 24. O Eixo Infraestrutura será orientado pelos seguintes objetivos:

I - viabilizar a estruturação, a ampliação e o aprimoramento dos serviços de água e esgoto e da geração de energia elétrica limpa;

II - reestruturar e ampliar a malha viária do Estado, de forma articulada com os transportes intermodais; e

III - implementar em todo Estado uma infraestrutura de rede híbrida de comunicação de dados em banda larga (Intranet) com acesso à Internet, interligando os órgãos do governo, por meio da incorporação e da difusão das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).

§ 1º O objetivo disposto no inciso I do caput deste artigo será alcançado mediante ações que busquem:

I - a geração de energia em bases renováveis e seguras;

II - o aumento da participação de energias alternativas na matriz energética;

III - a expansão da rede de infraestrutura de energia elétrica a todos os municípios e vilas do interior do Estado.

IV - a melhoria da qualidade do serviço de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.

§ 2º A reestruturação e a ampliação da infraestrutura viária buscará garantir a liberdade de locomoção das pessoas, o escoamento da produção do campo e o favorecimento das atividades comerciais e de turismo, garantindo a segurança e trafegabilidade das rodovias estaduais; de forma integrar os diferentes modais de transportes, a fim de ampliar, melhorar e dinamizar a circulação nacional e internacional de pessoas e de cargas.

§ 3º O objetivo disposto no inciso III do caput deste artigo será alcançado mediante ações que busquem:

I - o aumento da eficiência administrativa;

II - a implantação dos serviços públicos de governo eletrônico (e-government) aos cidadãos;

III - a difusão dos Ambientes Virtuais de Ensino e Aprendizagem (AVEA) que agregam ferramentas para a criação, a tutoria e a gestão de atividades de ensino e aprendizagem eletrônica (e-learning);

IV - a massificação no Estado, do acesso à Internet em banda larga, promovendo a inclusão digital/social dos cidadãos, reduzindo a desigualdade social e regional, através da geração desconcentrada de emprego e renda, acelerando o desenvolvimento econômico e social; e

V - a capacitação dos cidadãos para o acesso e uso dos bens e serviços de governo eletrônico.

Seção VIII - Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 25. As ações do Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) visarão à interação das Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT&Is) e entidades de gestão pública, os processos e os instrumentos necessários à promoção da inovação por meio do desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; contribuindo efetivamente para o desenvolvimento equilibrado, justo e sustentável do Estado.

Art. 26. O Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) será orientado pelos seguintes objetivos:

I - fomentar a pesquisa científica básica e tecnológica;

II - modernizar e ampliar a infraestrutura de CT&I; e

III - formar e fixar os recursos humanos.

§ 1º O objetivo disposto no inciso I do caput deste artigo será alcançado mediante ações que busquem:

I - o fortalecimento da pesquisa científica básica e tecnológica;

II - a implantação do Ambiente Virtual Multiusuários da Rede de Pesquisa e Inovação Tecnológica (REDETEC);

III - o incentivo à comercialização da pesquisa pública; e

IV - o estímulo à cooperação entre instituições líderes em áreas estratégicas.

§ 2º O objetivo disposto no inciso II do caput deste artigo será alcançado mediante ações que busquem:

I - a implantação de Centros e Laboratórios Estaduais Multiusuários em áreas estratégicas, inclusive em cooperação com centros globais de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);

II - o fortalecimento de programas de apoio à infraestrutura de pesquisa das ICT&Is; e

III - a implantação e a expansão das redes híbridas de comunicação em banda larga em todo Estado.

§ 3º O objetivo disposto no inciso III do caput deste artigo será alcançado mediante ações que busquem:

I - o fortalecimento do Programa de Formação de Recursos Humanos em Áreas Estratégicas (RHAE);

II - o melhoramento de programas de cooperação interinstitucional para a formação de recursos humanos de alto nível (Mestrado e Doutorado); e

III - o incentivo à formação e a fixação de talentos para atuação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As diretrizes estabelecidas no RORAIMA 2030 serão implementadas diretamente por órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos dispostos nesta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como com a iniciativa privada, organizações não governamentais, entidades da sociedade civil organizada e demais entidades públicas ou privadas internacionais, observada em qualquer caso, a legislação estadual e federal vigente.

Art. 28. A execução do RORAIMA 2030 se dará de forma articulada com o Plano Plurianual Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A elaboração do Plano Plurianual observará as diretrizes do RORAIMA 2030.

Art. 29. O RORAIMA 2030 será periodicamente avaliado, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A avaliação do RORAIMA 2030 tem o objetivo de aferir o cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores dos planos e tem caráter meramente gerencial e informativo.

§ 2º Caberá à Secretaria Estadual de Planejamento e Orçamento - SEPLAN definir a metodologia e realizar a avaliação do RORAIMA 2030, nos termos do Regulamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 30. O RORAIMA 2030 será revisado no ano de 2026, cabendo à Secretaria Estadual de Planejamento e Orçamento - SEPLAN a coordenação do processo de revisão.

Art. 31. O RORAIMA 2030 será atualizado e reformulado, no que couber, no ano de 2029, mediante o estabelecimento de objetivos, planos e metas para o ano de 2040 ou posterior.

Art. 32. Os planos estabelecidos para a consecução dos objetivos de cada Eixo Estratégico serão detalhados e divulgados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 33. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 4 de maio de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima