Lei nº 1.825 de 06/07/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 06 jul 2009

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais Multifamiliares existentes no Município de Porto Velho - RO.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais e particulares, comerciais, industriais e residenciais Multifamiliares existentes no Município de Porto Velho - RO.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e aberta ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no art. 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores desse edifício".

2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de 20 (vinte) UPFs, aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA

Procurador Geral do Município - Em Exercício

Projeto de Lei nº 2.522/2009

Autoria: Vereadora Mariana Carvalho