Lei nº 18231 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 out 2021
Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes, sob guarda provisória concedida em processo de adoção, nos cadastros das instituições de ensino, de saúde e de cultura e lazer, no período que antecede a extinção do poder familiar originário.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes, sob guarda provisória concedida em processo de adoção, nos cadastros das instituições de ensino, de saúde e de cultura e lazer, no período que antecede a extinção do poder familiar originário.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deste artigo compreendem:
I - creches e escolas públicas e privadas;
II - unidades de saúde, públicas e privadas, e consultórios; e
III - bibliotecas, clubes, colônias de férias e academias, bem como todos os espaços direcionados para cultura e lazer.
Art. 2º O cadastro das instituições de ensino, de saúde e de cultura e lazer deverá ser preenchido com o nome afetivo em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado somente para fins administrativos.
Parágrafo único. O preenchimento do cadastro com o nome afetivo deverá ser solicitado às respectivas instituições pelo responsável legal da criança e/ou do adolescente, mediante a apresentação de documentos que comprovem o processo de adoção em curso, sendo anotado e respeitado o sexo biológico registrado na Certidão de Nascimento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, o nome afetivo é a designação pela qual a criança e o adolescente são identificados durante a guarda provisória da nova família o qual pretendem tornar definitivo após a conclusão do processo de adoção, com alteração da certidão de nascimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Claudinei Marques
Luiz Fernando Cardoso
André Motta Ribeiro