Lei nº 18221 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 out 2021

Institui o Manual de Manutenção de Obra Pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado de Santa Catarina

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Manutenção de Obra Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei, no qual deverão constar, no mínimo:

I - informações técnicas necessárias à manutenção da obra e de materiais utilizados;

II - Informações relativas a sua utilização, conservação e segurança;

III - periodicidade de vistoria e de manutenção; e

IV - rotinas de manutenção periódica.

Art. 3º A construção de nova obra pública fica condicionada à execução das manutenções periódicas previstas no Manual de que trata esta Lei, de observância obrigatória para obras contratadas por meio do edital público lançado a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º Fica excetuada do disposto no caput, a execução das seguintes obras:

I - de reconstrução de bem ou equipamento público, em face de destruição causada por acidente ou intempérie;

II - para a qual tenha concorrido recurso público da União; e

III - prevista em parceria público-privada.

§ 2º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual.

Art. 4º Os Poderes e órgãos estaduais publicarão, anualmente, nos respectivos portais de transparência:

I - até 31 de dezembro: as manutenções programadas para o próximo exercício; e

II - até 31 de janeiro: as manutenções realizadas no exercício anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente