Lei nº 18212 DE 15/01/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 jan 2016

Institui procedimentos para licenciamento, construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis automotivos no Município do Recife e altera a Lei nº 16.786, de 22 de julho de 2002.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Licença para instalação e operação de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos no Município do Recife dependerá de autorização urbanística e ambiental, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotivos.

Parágrafo único. Adicionalmente à atividade prevista no caput deste artigo, fica facultado o funcionamento, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais ou de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança da atividade de revenda de combustíveis.

Art. 3º O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverá atender, além do disposto nesta Lei, às normas aplicáveis, bem como aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º A atividade de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos é considerada como geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica, devendo atender aos requisitos de instalação e de localização de acordo com a classificação por nível de incomodidade estabelecidos na legislação vigente, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos órgãos competentes do Estado e da União.

Art. 5º O licenciamento de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos e atividades a ele agregadas estarão sujeitos ao licenciamento urbanístico e ambiental que serão concedidos pelos órgãos municipais responsáveis por cada um dos licenciamentos.

Parágrafo único. As etapas de licenciamento ambiental estão previstas nas legislações ambientais municipais vigentes, e compreendem as etapas de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação e Autorização Ambiental.

CAPÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO

Seção I - Das Instalações para Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos

Art. 6º O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverá atender às seguintes condições:

I - ter o terreno área mínima de 900m² (novecentos metros quadrados) e possuir testadas mínimas de:

a) 50,00m (cinqüenta metros) quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e,

b) 30,00m (trinta metros) quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias.

II - atender as edificações e os apoios de coberta aos índices urbanísticos estabelecidos na legislação vigente;

III - adotar para os equipamentos e instalações os afastamentos mínimos conforme estabelecidos na tabela abaixo:

Para
De
Afastamentos Mínimos (m)    
  Alinhamento Logradouro Divisas Laterais Edificações
BOMBA DE ABASTECIMENTO Afastamento frontal da Zona ou corredor viário em que o Imóvel se localiza conforme legislação vigente 4,00 4,00
TANQUE SUBTERRÂNEO 3,00    
PROJEÇÃO DA COBERTA - 3,00 3,00
    3,00 -

IV - construir canaletas coletoras de águas pluviais com a largura e profundidade mínimas de 10cm (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão do terreno nos limites do terreno com o logradouro público, salvo casos especiais a critério do órgão de gestão ambiental municipal, respeitando as áreas destinadas a solo natural, e ligada à rede de águas pluviais;

V - a área de bombas de abastecimento de combustíveis deverá possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e demais combustíveis, ter declividade mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, com canaleta coletora de resíduos oleosos, interligado ao Sistema Separador de Água e Óleo - S.A.O;

VI - a canaleta da área de bombas de que trata o item V deverá ser em perfil cartola, com seção de 7cm x 7cm e 2cm de aba, para cada lado, distar no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) da canaleta de águas pluviais, estar contida na projeção da cobertura da ilha de bombas e manter afastamento mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) desta projeção;

VII - adotar o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e às determinações do órgão de gestão ambiental municipal;

VIII - o respiro do tanque de combustível deverá ser indicado em planta e atender aos seguintes requisitos:

a) ser atrelado à edificação do posto, distando no mínimo 3,00m (três metros) dos afastamentos laterais e do alinhamento frontal;

b) estar instalado fora da projeção da coberta do posto, possuir altura superior à coberta e respeitar uma altura mínima de 5,00m (cinco metros), acima do piso; e,

c) manter a distância mínima de 3,00 (três metros) para a Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível - CCA.

IX - possuir equipamento eletrônico destinado ao controle de estoques de combustíveis, poços de monitoramento de águas subterrâneas, válvula de retenção junto às bombas de abastecimento, câmara de acesso à boca de visita do tanque e descarga selada, e outros equipamentos de segurança conforme determinações dos órgãos reguladores;

X - os acessos de entrada e saída de veículos deverão ser disciplinados e manter a distância mínima de 5,00m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo obrigatoriamente ser identificados por sinalização vertical e horizontal;

XI - o rebaixamento de meio-fio será permitido nos acessos de entrada e saída, respeitadas as disposições da legislação vigente;

XII - o fechamento frontal divisório do lote, excetuadas as entradas e saídas, deverá ser efetuado com elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18842 DE 28/09/2021):

XIII - manter em suas instalações equipamento de calibragem de pneus em perfeito funcionamento e nas seguintes condições:

a) disponível em local visível;

b) de fácil acesso; e

c) com uso gratuito.

Parágrafo único. Se as condições impostas pelo inciso X inviabilizarem o funcionamento dos estabelecimentos que já possuíam autorização municipal anteriormente à publicação desta Lei, estes serão desobrigados a cumpri-las, mantendo-se as obrigações que não inviabilizem o uso individualizado de cada bomba de abastecimento, em especial as de Diesel que dialogam com veículos de grande porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18976 DE 31/08/2022).

Seção II - Das Instalações para Gás Natural Veicular (GNV)

Art. 7º A elaboração do projeto de instalação da Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível (CCA) e a localização dos Pontos de Abastecimento de Gás dispensers, em Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos, deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação, determinados pela ANP e ABNT e atender às seguintes condições:

A, defi

I - a CCA deverá ser isolada e obrigatoriamente dotada de paredes corta-fogo nas divisas laterais e fundos do terreno;

II - as paredes corta-fogo deverão ter a altura mínima de 4,00m (quatro metros), e ultrapassar, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) do ponto mais alto do compressor;

III - poderá ser utilizado gradil metálico como elemento de fechamento da CCA em sua face voltada para o logradouro e na passagem de acesso à sua área interna;

IV - quando a central for coberta, não será permitida qualquer construção ou instalação sobre a mesma, sendo vetado o uso de materiais combustíveis e madeiramento para sua estruturação;

V - a CCA deverá ser projetada de modo a garantir iluminação e ventilação natural contínuas, independente da adoção de sistemas mecânicos para tais fins, impedindo o acúmulo de gás no interior da central e facilitando sua dispersão no caso de um eventual vazamento;

VI - a CC nida pelos limites externos das paredes corta-fogo ou do gradil metálico que a isola, deverá atender aos seguintes afastamentos:

Área Delimitada da CCA Afastamentos Mínimos (m)
  Gradil Metálico Parede Corta-Fogo
Alinhamento Logradouro 10,00m ou o Afastamento Frontal da Zona em que se localiza, quando este for mais restritivo. 10,00m ou o Afastamento Frontal da Zona em que se localiza, quando este for mais restritivo.
Divisas Laterais e Fundos - 1,50
Construções, Janelas ou Aberturas 3,00 1,50
Ilha de Abastecimento de GNV 5,00 3,00
Ilha de Abastecimento Combustíveis Líquidos 5,00 3,00
Bocas dos Tanques de Combustíveis Líquidos 5,00 3,00
Armazenamento e/ou Revenda de GLP 20,00 20,00
Ponto de chama aberta 7,50 7,50

VII - as Unidades de Abastecimento de Gás dispensers, deverão ser locadas de modo a atender os afastamentos mínimos dispostos na tabela abaixo:

Dispenser  
  Afastamentos Mínimos (m)
Alinhamento Logradouro O Afastamento Frontal da Zona em que se localiza
Limite de Propriedade 5,00
Edificações, Janelas ou Aberturas 5,00
Outra Unidade de Abastecimento de GNV 3,00
Unidade Abastecimento Combustíveis Líquidos 3,00
Bocas dos Tanques de Combustíveis Líquidos 3,00
Armazenamento e/ou Revenda de GLP 20,00
Ponto de chama aberta 7,50

VIII - a canaleta por onde passa a tubulação de gás que conecta o dispenser à CCA deverá distar no mínimo 20,00m (vinte metros) de qualquer ponto de armazenamento e/ou revenda de GLP;

IX - o ponto de saída de ar do compressor da CCA deverá ser obrigatoriamente direcionado para a via pública.

Parágrafo único. Os afastamentos determinados neste artigo seguirão o critério mais restritivo, quando houver conflito com o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 8º A incorporação da atividade de Gás Natural Veicular (GNV) aos postos de abastecimento de combustíveis dependerá da aprovação de dois processos distintos, consoante o disposto na legislação municipal em vigor, a saber:

I - Projeto de Construção da Central de Compressão e Armazenamento de GNV - CCA;

II - Projeto de Instalação do Ramal de Serviço de Gás, a partir da caixa de válvulas da derivação do ramal de distribuição até o conjunto de regulagem e medição.

Seção III - Das Instalações para Abastecimento Náutico

Art. 9º O abastecimento náutico poderá ser efetuado por Posto Revendedor Flutuante ou Posto Revendedor Marítimo.

Art. 10. Para os efeitos desta lei, consideram-se as definições da Resolução da Agência Nacional de Petróleo - ANP, nº 41, de 05 de novembro de 2013, a saber:

I - Posto Revendedor Flutuante é o estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais;

II - Posto Revendedor Marítimo: estabelecimento localizado em terra firme, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece, exclusivamente, tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais.

Parágrafo único. Será objeto de análise especial dos órgãos competentes municipais a instalação de Postos Revendedores Flutuantes e Marítimos desde que atendam, além do disposto nesta Lei, às normas aplicáveis, bem como aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Seção IV - Das Atividades Afins e Agregadas

Art. 11. O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos poderá instalar as atividades abaixo relacionadas, desde que não sejam incompatíveis com a atividade principal de revenda de combustíveis:

I - comércio e serviços, que deverá respeitar as seguintes condições:

a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na legislação vigente;

b) dispor de área de estacionamento que não interfira no fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo ao número de vagas determinado na legislação vigente.

II - troca de óleo e lubrificação de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições:

a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na legislação vigente;

b) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e demais lubrificantes, com sistema de escoamento ligado ao S.A.O. e independente da drenagem de águas pluviais.

c) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas de 7cm (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas, interligada ao S.A.O.;

d) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas;

e) possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações da legislação vigente.

III - Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo às normas da ANP e ABNT e aos seguintes requisitos:

a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos;

b) respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros), do depósito de armazenamento de GLP para as divisas do terreno ou para qualquer outra instalação ou edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível.

IV - serviço de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições:

a) dispor de área para espera dos veículos em atendimento no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação interna e não interferir no trânsito local;

b) obedecer aos afastamentos previstos na legislação vigente para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos;

c) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e outros combustíveis, nos pisos das áreas de lavagem de veículos, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais;

d) possuir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 7cm (sete centímetros), em todo o perímetro das áreas de lavagem de veículos, para captação das águas servidas;

e) possuir caixas de retenção e tratamento dos resíduos de areia e caixa separadora de água, óleos e graxas (S.A.O.);

f) apresentar Reservatórios de Acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para reaproveitamento na lavagem dos veículos, com captação exclusiva dos telhados atendendo à legislação vigente;

g) possuir sistema de reaproveitamento da água das lavagens dos veículos.

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO

Art. 12. Será vedada a instalação de novos Postos de Abastecimento de Combustíveis nos seguintes locais:

I - em terrenos com distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;

II - nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR), das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH;

III - áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos metros) dos limites de estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ou explosivos;

IV - terrenos lindeiros a via pública com largura inferior a 12,00m (doze metros); e

V - logradouros públicos, tais como calçadas, praças, parques e áreas de lazer.

§ 1º Será objeto de análise especial dos órgãos competentes municipais a regularização e a instalação de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos nas Unidades Protegidas, devendo ser considerado na análise: o zoneamento, os índices urbanísticos e o Plano de Manejo da Unidade Protegida, quando houver.

§ 2º Nas áreas que não possuam o afastamento mínimo de 20,00m (vinte metros), contados a partir da linha d'água em maré alta, da orla litorânea, de margens de rios, canais, lagoas, cursos d'água correntes e de recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, só será permitida a regularização de atividades existentes, conforme disposto no Capítulo V desta Lei e submetida à análise especial dos órgãos competentes municipais, sendo vedada a instalação de outras atividades afins e agregadas exceto loja de conveniência.

§ 3º A análise especial de que trata os parágrafos anteriores serão objetos de regulamentação através de Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Os Postos de Abastecimentos de Combustíveis e as bombas de abastecimento atualmente operando em bem público municipal poderão ser regularizados nos termos do art. 17, 18 e 19 da presente lei, desde que possuam o respectivo contrato de Concessão de Uso de Bem Público, precedido de procedimento licitatório.

§ 5º Os Postos de Abastecimento de Combustíveis e as bombas de abastecimento descritos nos parágrafos 1º e 2º devem atender às normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, do CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente, do órgão gestor do meio ambiente do Município, bem como aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Inmetro e Corpo de Bombeiros.

§ 6º Os Postos de Abastecimento de Combustíveis existentes, cuja localização não atenda às condições estabelecidas neste artigo, não poderão realizar reformas que resultem na ampliação do número de tanques de combustíveis ou do número de bombas de abastecimento

CAPÍTULO IV - DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM

Art. 13. As atividades e operações do Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim, devendo serem atendidas as seguintes condições:

I - apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo sistema viário da Secretaria Executiva de Licenciamento e Urbanismo ou outra que lhe venha substituir com igual finalidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente nas vias de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego;

II - o abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória a destinação de área livre para manobras, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno;

III - deverão ser adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com a sinalização e o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhãotanque por meio de cavaletes ou cones indicativos.

Art. 14. Deverá ser apresentado ao órgão gestor ambiental municipal Plano de Emergência para o caso de acidentes com combustíveis, de acordo com as normas pertinentes.

Parágrafo único. Entende-se por Plano de Emergência, plano que contenha procedimentos para situações de emergência, definição de equipamentos de proteção individual, sistema de prevenção e combate a incêndios e treinamento periódico para os operadores.

Art. 15. É proibida a utilização de tanques usados ou recuperados na reforma ou construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental, do Alvará de Localização e Funcionamento ou não emissão do Habite-se ou Aceite-se.

Art. 16. Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos ou substituídos após desgaseificação e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente.

§ 1º Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

§ 2º Deverá ser procedida investigação da existência de contaminação na área circunvizinha ao tanque, em conformidade com a Resolução do CONAMA.

CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO

Art. 17. Os Postos de Abastecimento de Combustíveis Automotivos que já se encontram instalados, operando sem o devido licenciamento, deverão se regularizar, mediante análise especial dos órgãos competentes, desde que:

I - comprove a aprovação de projetos ou plantas de instalação, emissão de alvará de funcionamento ou qualquer outro documento expedido pelo Município que reconheça a existência da atividade de comércio varejista de combustíveis no Imóvel ou outorga de registro de Posto Revendedor de Combustíveis concedido pela ANP;

II - promova a adequação de suas instalações a fim de garantir a segurança de sua atividade e atenda às normas aplicáveis, bem como aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - o local, onde estejam instalados os equipamentos desses estabelecimentos, não seja necessário ao Poder Público para obras de alargamento das vias de tráfego ou para construção de imóvel para assistência à população.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento urbanístico ou ambiental, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação da presente lei, para solicitação da regularização de sua situação perante o Município.

§ 2º A execução das obras necessárias para a adequação do posto às determinações desta Lei não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação da presente lei, sob pena da aplicação das penalidades indicadas no Capítulo VI da presente lei.

Art. 18. Fica o Município do Recife autorizado a conceder ou permitir o uso de bem público municipal para fins de regularização da atividade de Postos de Abastecimento de Combustíveis Automotivos, desde que sejam atendidos os critérios, exigências e procedimentos previstos na legislação federal que dispõe sobre a matéria, a legislação ambiental aplicável e as demais disposições desta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 20. Ficam proibidas as instalações e a operação de bombas de auto-serviço (self-service) em todos os Postos de Abastecimento de Combustíveis no Município do Recife.

Parágrafo único. Entende-se como bombas de auto-serviço aquelas que dispensam o trabalho de frentistas e são operadas pelo próprio consumidor.

Art. 21. O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos para o qual não se tenha a comprovação da atividade pré-existente reconhecida de algum modo pelo Poder Público Municipal e não reúna condições de enquadramento nas normas urbanísticas e ambientais, terá suas atividades encerradas e deverá promover a desativação e remoção dos equipamentos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta lei.

Art. 22. O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverá solicitar a licença de desativação, ao órgão municipal de gestão ambiental, quando encerrar suas atividades.

§ 1º O Plano de Desativação deverá contemplar a situação ambiental existente e, se for o caso, informar a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

§ 2º Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica atestando o cumprimento do Plano de Desativação.

Art. 23. As licenças urbanísticas e ambientais concedidas nos termos desta Lei não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas.

Art. 24. Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos e o seu não cumprimento implicará a aplicação de penalidades.

Art. 25. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNV ficam responsáveis, perante o município, pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço.

Art. 26. Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos postos com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título.

Art. 27. O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, imediatamente após sua ocorrência, aos seguintes órgãos: Corpo de Bombeiros, órgãos de gestão ambiental municipal, estadual e federal, Agência Nacional do Petróleo - ANP, Comissão de Defesa Civil municipal e estadual, órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade, Concessionária de energia elétrica.

Art. 28. Ficam revogados os capítulos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 16.786 , de 22 de julho de 2002.

Art. 29. O Poder Executivo editará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, regulamentação no que couber.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de JANEIRO de 2016

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo