Lei nº 18200 DE 12/06/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jun 2023

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre o acompanhamento dos serviços pelos proprietários dos animais e sobre o transporte destes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................................................................................
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VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (NR)

IX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos; e (AC)

X - o funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e congêneres sem acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animais. (AC)

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“Art. 13. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão expor na parte externa, em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos animais.” (AC)

“Art. 25-F. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres que realizam consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros serviços de estética animal devem manter um registro atualizado dos profissionais que realizaram o atendimento de cada animal.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE – UNIÃO