Lei nº 1819 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre o atendimento de primeiros socorros nos estabelecimentos comerciais com ambiente fechado e edificações de uso coletivo e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam obrigadas, as danceterias, boates, casas noturnas e outros estabelecimentos de ambiente fechado que promovam eventos com grande concentração de público, a ter, em suas dependências, profissionais com Curso de Primeiros Socorros.

Parágrafo único. Considera-se grande evento, para fins de aplicabilidade desta lei, todos os que envolvam no mínimo 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º têm o prazo de 120 (cento e vinte dias) para procederem às modificações necessárias ao atendimento das exigências desta lei.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ainda afixar em local visível a capacidade máxima de público que comporta a casa, conforme licença expedida pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º O estabelecimento que não cumprir com a instalação em sua dependência de uma área de atendimento de primeiros socorros em caso de sinistro, no prazo citado no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento cassado.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam expressamente proibidos de contratar profissional sem certificado de Curso de Primeiros Socorros expedido por instituição devidamente autorizada.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de dezembro de 2013.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil