Lei nº 1.819 de 25/06/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 jun 2009

Disciplina a instalação de medidores diversos, na forma que menciona.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador José Hermínio Coêlho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165, do Regimento Interno promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Os medidores de consumo de água, eletricidade e gás, deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores, na parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.

Parágrafo único. Na medição do consumo de energia elétrica utilizar-se-ão somente de relógios eletromecânicos que permitam ao consumidor a direta visualização da intensidade do consumo.

Art. 2º As concessionárias dos serviços constantes do art. 1º, dispõem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei.

Art. 3º Fica obrigada a concessionária a pagar ao consumidor, a título de multa, o valor correspondente ao consumo, na hipótese do não cumprimento do que estabelece o art. 1º vencido o prazo constante do art. 2º.

Art. 4º Os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo são de responsabilidade da concessionária.

Art. 5º Caso o consumidor seja pobre na forma da Lei, qualquer espécie de edificação ou estrutura padronizada para a instalação do medidor deverá ser providenciada pela própria concessionária que a exija e seu custo deverá ser dividido em parcelas que não ultrapassem a décima parte do salário mínimo, cobradas nas respectivas faturas mensais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 25 de junho de 2009.

Vereador JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO

Presidente

Projeto de Lei nº 2.490/2009

Ver. MÁRIO SÉRGIO