Lei nº 18189 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 ago 2021

Institui a Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina (PPAIAE/SC), que promoverá o ordenamento, o fomento e a fiscalização da pesca, com objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º São princípios da PPAIAE/SC:

I - a sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos recursos pesqueiros;

II - a gestão compartilhada do uso dos recursos pesqueiros, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

III - a cidadania e equidade social;

IV - a igualdade entre homens e mulheres e a garantia de direitos sociais às mulheres;

V - a inter-relação do conhecimento empírico e científico; e

VI - o respeito à dignidade do profissional de atividades pesqueiras.

Art. 3º São diretrizes inerentes à PPAIAE/SC:

I - a valorização do pescador e da indústria pesqueira;

II - o planejamento e ordenamento do território pesqueiro catarinense, compreendido nas águas continentais definidas pela linha de base;

III - a otimização da pesca, em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

IV - a estruturação das cadeias produtivas; e

V - os mecanismos participativos e de controle social.

Art. 4º São objetivos do PPAIAE/SC:

I - estimular a organização social de pescadores e da indústria pesqueira;

II - melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca como um todo e estimulando a geração de emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;

III - potencializar de forma sustentável a produção pesqueira;

IV - garantir a segurança alimentar das comunidades pesqueiras;

V - qualificar e modernizar as cadeias produtivas;

VI - assegurar os direitos dos pescadores, já conquistados;

VII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e da biodiversidade aquática;

VIII - fomentar e apoiar práticas sustentáveis;

IX - fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionados à pesca;

X - constituir base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca; e

XI - reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da PPAIAE/SC:

I - a gestão compartilhada;

II - a certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;

III - a certificação de produtos sustentáveis;

IV - o ordenamento pesqueiro;

V - a educação básica, profissionalizante e ambiental;

VI - o sistema de informação e estatística pesqueira;

VII - o zoneamento pesqueiro;

VIII - os incentivos por serviços ambientais;

IX - as unidades de conservação;

X - os acordos locais;

XI - a pesquisa e inovação;

XII - o monitoramento pesqueiro; e

XIII - o desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO IV - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:

I - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

II - pesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;

III - modalidade de pesca: processo ou forma de extração, coleta ou captura de recursos pesqueiros realizados em conformidade com as características estruturais e operacionais da embarcação de pesca e seus equipamentos, assim como dos petrechos empregados nas operações de pesca;

IV - pesca comercial: aquela praticada com fins comerciais;

V - pesca profissional artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte), sendo neste último caso exigido que:

a) as embarcações dessa natureza deverão utilizar mapa de bordo;

b) toda embarcação artesanal poderá navegar com limite de até 6 (seis) tripulantes a bordo, devendo utilizar equipamento de comunicação eficaz; e

c) a carga e a descarga das embarcações artesanais podem ser realizadas em qualquer local da faixa de areia;

VI - pesca comercial industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-parte, utilizando embarcações com AB de pequeno, médio ou grande porte;

VII - pesca amadora ou esportiva: aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade exclusiva de lazer, turismo ou desporto, sendo exigido que:

a) a embarcação utilizada para atividades dessa natureza deverá ser licenciada ou autorizada especialmente para esporte e recreio; e

b) a pesca simples, com utilização de linhas de mão, anzóis, puçá, caniço simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, é isenta de qualquer documentação;

VIII - colônia de pescadores: entidade de classe, de categoria sindical, com jurisdição na base territorial do Município, congregando os pescadores profissionais artesanais, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões de natureza judicial ou administrativa;

IX - produtos pesqueiros: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios oriundos da pesca;

X - pescado: produtos pesqueiros destinados ao consumo;

XI - iscas vivas: organismos aquáticos vivos utilizados como isca na pesca de anzol;

XII - peixe ornamental: organismos aquáticos vivos utilizados para fins ornamentais e de aquariofilia;

XIII - comerciante de pescado: pessoa jurídica que transporta e comercializa o pescado originário da pesca profissional;

XIV - comerciante de isca viva aquática: empresa que comercializa organismos aquáticos vivos como iscas para a pesca;

XV - comerciante de peixes ornamentais: pessoa jurídica que comercializa organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia e ornamentação; e

XVI - atividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas que, para os efeitos desta Lei, assim considerados:

a) pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;

b) captura: a execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada; e

c) pós-captura: a ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto.

CAPÍTULO V - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 7º São premissas do ordenamento territorial na PPAIAE/SC:

I - apoiar o planejamento comunitário no ordenamento do uso e da ocupação do solo, por meio do zoneamento econômico-ecológico;

II - garantir às comunidades pesqueiras tradicionais a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;

III - garantir a proteção dos manguezais, das lagoas costeiras e das nascentes;

IV - constituir unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;

V - propor a criação de unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;

VI - garantir a gestão compartilhada dos recursos naturais; e

VII - promover o ordenamento por bacias hidrográficas e região costeira.

Art. 8º O ordenamento pesqueiro observará:

I - as demais atividades econômicas desenvolvidas e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade local;

II - o princípio da sustentabilidade do recurso pesqueiro e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;

III - os períodos de defeso;

IV - as áreas interditadas ou de reservas; e

V - a capacidade de suporte dos ambientes.

Art. 9º Respeitando as áreas de conservação impostas por legislação federal, estadual e municipal e seus limites, o pescador poderá realizar o fundeio da embarcação, utilizando o local como refúgio contra mar agitado, tempestade, baixa visibilidade ou de qualquer fenômeno natural que exponha a perigo a embarcação e seus tripulantes.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A PESCA

Art. 10. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 11. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

Art. 12. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

CAPÍTULO VII - DAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇAS

Art. 13. (Vetado)

Art. 14. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

VIII - (Vetado)

IX - (Vetado)

X - (Vetado)

XI - (Vetado)

XII - (Vetado)

XIII - (Vetado)

XIV - (Vetado)

XV - (Vetado)

XVI - (Vetado)

XVII - (Vetado)

XVIII - (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 15. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

Art. 16. (Vetado)

Art. 17. (Vetado)

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 18. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 19. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

CAPÍTULO IX - DA PESQUISA

Art. 20. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na PPAIAE/SC:

I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;

II - fomentar o financiamento de pesquisa;

III - ampliar o acesso das comunidades pesqueiras tradicionais ao conhecimento científico;

IV - promover e incentivar a realização de pesquisa por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado;

V - reorganizar estudos por meio de pesquisa científica, apontando as espécies marinhas do Território de Santa Catarina ameaçadas de extinção;

VI - definir, em legislação, qual será a metodologia utilizada para criação da lista de espécies marinhas ameaçadas de extinção no Território de Santa Catarina;

VII - apoiar a execução de pesquisas científicas sobre a biologia das espécies e a avaliação dos estoques, para subsidiar o planejamento pesqueiro; e

VIII - promover o novo cadastramento dos pescadores do Estado de Santa Catarina, por meio de sistema informatizado, na forma do art. 10, em parceria com o Poder Público Federal.

CAPÍTULO X - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 21. (Vetado)

Art. 22. A assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores serão prestadas visando aos seguintes objetivos:

I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;

II - promover abordagens metodológicas que sejam participativas e fortalecer iniciativas educacionais orientadas para pesca profissional artesanal;

III - contribuir para a melhoria da renda, eficiência do setor pesqueiro e a segurança alimentar, para a manutenção e geração de postos de trabalho, em condições compatíveis com o equilíbrio ambiental e com os valores socioculturais das comunidades envolvidas;

IV - incentivar a formação e consolidação de processos organizacionais participativos que, além de criarem melhores formas de competitividade, sejam geradores de laços de solidariedade e fortaleçam a capacidade de intervenção coletiva dos atores sociais como protagonistas dos processos de desenvolvimento pesqueiro sustentável;

V - contribuir na orientação dos processos organizativos e de capacitação de jovens e de mulheres do setor pesqueiro, considerando suas especificidades socioculturais;

VI - promover a valorização do conhecimento e do saber local e apoiar os pescadores artesanais, no resgate de saberes capazes de servir como pilar para ações transformadoras;

VII - orientar a construção e condução de sistemas produtivos e estratégias de desenvolvimento pesqueiro sustentável, norteados pelos princípios ecossistêmicos;

VIII - fortalecer a articulação do CEPESCA com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e/ou outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;

IX - difundir, capacitar e aplicar tecnologias ambientalmente amigáveis, para a otimização do uso e manejo sustentável dos recursos naturais; e

X - (Vetado)

CAPÍTULO XI - DA MULHER PESCADORA

Art. 23. É responsabilidade do Poder Público Estadual o apoio ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas mulheres pescadoras.

Art. 24. Considera-se pescadora profissional aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte).

Art. 25. Cabe ao Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade pesqueira.

Art. 26. Compete ao Poder Público Estadual:

I - priorizar o apoio creditício às atividades das pescadoras;

II - priorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias de pescadores;

III - promover a saúde das trabalhadoras, por meio de:

a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; e

b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;

IV - estimular o desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira;

V - promover a valorização da trabalhadora, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar valor à produção;

VI - promover anualmente o encontro estadual da mulher pescadora artesanal; e

VII - apoiar as mulheres pescadoras na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de forma associativa, com o fim de agregar valor à produção.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. (Vetado)

Art. 28. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as diretrizes da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Estadual.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a Lei nº 10.383, de 15 de abril de 1997.

Florianópolis, 23 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Altair da Silva

Luciano José Buligon

Claudinei Marques

MENSAGEM Nº 811

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 27 do autógrafo do Projeto de Lei nº 27/2020, que "Institui a Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", por serem inconstitucionais, bem como o inciso X do caput do art. 22 e o art. 28, por serem contrários ao interesse público, com fundamento nos Pareceres nº 415/2021, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e nº 88/2021, do Núcleo de Atendimento Jurídico aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos (NUAJ), referendado pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, inciso X, 27 e 28

"Art. 10. Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca (SEIP), instrumento de gestão responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação acerca das ações públicas e privadas relacionadas à pesca, a ser gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) de Santa Catarina.

Parágrafo único. O SEIP servirá como fonte de captação de dados e promoção do cadastramento dos pescadores do Estado de Santa Catarina.

Art. 11. São princípios básicos para o funcionamento do SEIP:

I - a descentralização na obtenção de dados e informações;

II - a coordenação unificada;

III - o acesso público aos dados e informações; e

IV - a linguagem acessível e de fácil compreensão.

Art. 12. O SEIP tem os seguintes objetivos:

I - constituir e manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território pesqueiro, bem como seu zoneamento, mapas, cadastros socioeconômicos e produtividade;

II - subsidiar o monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;

III - subsidiar as decisões relativas à PPAIAE/SC e à gestão do segmento; e

IV - fornecer dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e das atividades pesqueiras.

.....

Art. 13. Fica instituído o Conselho Estadual da Pesca (CEPESCA), órgão paritário, com sede no Município de Florianópolis, responsável pela execução da Política Estadual de Pesca Artesanal, Industrial, Amadora ou Esportiva no Estado de Santa Catarina.

Art. 14. O CEPESCA constitui-se órgão deliberativo, responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da PPAIAE/SC e será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, representando os seguintes órgãos e organizações:

I - Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

II - 1 (um) representante delegado pelo Presidente da Comissão de Pesca e Aquicultura da Assembleia Legislativa de Santa Catarina;

III - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR);

IV - 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC);

V - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual de Santa Catarina (MPSC);

VI - 1 (um) representante da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI);

VII - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

VIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores delegados pela Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina (FEPESC);

IX - 1 (um) representante dos dirigentes da pesca industrial, a ser delegado pelo Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região (SINDIPI);

X - 2 (dois) representantes do setor empresarial da pesca industrial, sendo um dos armadores de pesca e outro das indústrias, a serem delegados pelo (SINDIPI);

XI - 1 (um) representante dos trabalhadores empregados da pesca industrial, a ser delegado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Pesca de Santa Catarina (SITRAPESCA);

XII - 2 (dois) representantes do setor empresarial de turismo de pesca, sendo um de cada bacia hidrográfica, a serem indicados pela Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC);

XIII - 1 (um) representante do setor empresarial de turismo de pesca, a ser indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);

XIV - 1 (um) representante da Secretaria Nacional da Pesca do Governo Federal;

XV - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

XVI - 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

XVII - 1 (um) representante de uma organização não governamental cuja área de atuação seja em prol da defesa dos interesses dos pescadores profissionais no Estado do Santa Catarina; e

XVIII - 1 (uma) representante do grupo de mulheres pescadoras do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O CEPESCA será instalado com a posse de seus membros, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2º Os representantes não governamentais serão escolhidos mediante realização de audiência pública, a qual deliberará, por maioria simples, dos representantes governamentais indicados pelos órgãos públicos competentes.

§ 3º O CEPESCA definirá câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos.

Art. 15. Ao CEPESCA compete:

I - propor normas e diretrizes relativas à PPAIAE/SC e ao ordenamento pesqueiro nas águas continentais;

II - deliberar sobre os assuntos relativos à pesca que lhe forem submetidos pela SAR;

III - vetar o emprego, geral ou em zona determinada, das modalidades e aparelhos de pesca, resguardadas as determinações de legislação federal;

IV - vetar o emprego, geral ou em zona determinada, das modalidades e aparelhos de pesca, e propor a aplicação de multas a serem revertidas ao CEPESCA, resguardadas as determinações de legislação federal;

V - estabelecer medidas visando à permissão da pesca de subsistência durante o período de interdição da atividade pesqueira, resguardadas as determinações de legislação federal; e

VI - regulamentar a criação de um departamento interno que julgue os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades previstas no inciso V.

Art. 16. O Presidente do CEPESCA será escolhido entre os seus pares, conforme regimento interno, cabendo à SAR prestar apoio administrativo e fornecer os recursos necessários para o seu funcionamento.

Art. 17. As normas relativas à organização e ao funcionamento do CEPESCA serão estabelecidas em regulamento próprio.

.....

Art. 18. A SAR é o órgão executor da PPAIAE/SC e entidade pública responsável pela gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros nas águas continentais internas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Fica a SAR encarregada de administrar e prover o novo SEIP.

Art. 19. São instrumentos de gestão da SAR, entre outros atribuídos pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conforme segue:

I - o licenciamento e as autorizações das atividades disciplinadas nesta Lei em parceria com o IMA/SC;

II - o sistema de controle e monitoramento das atividades pesqueiras;

III - a fiscalização da pesca e o ordenamento pesqueiro;

IV - o cadastro geral das atividades pesqueiras no Estado de Santa Catarina; e

V - as normas de ordenamento pesqueiro, estaduais e nacionais.

.....

Art. 21. Cabe à EPAGRI, empresa pública do Governo do Estado, com a participação do segmento pesqueiro, a concepção e a coordenação da assistência técnica e extensão pesqueira para a implementação do Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca.

Art. 22. .....

.....

X - apoiar o cadastramento único do Poder Público Federal para obtenção de licenciamento pesqueiro.

.....

Art. 27. Na primeira composição da mesa diretora do CEPESCA, a presidência será exercida pelo Secretário da SAR, pelo período de 6 (seis) meses, quando deverá ser eleito o presidente, nos termos do art. 14, § 1º.

Art. 28. O Poder Executivo Estadual estabelecerá o zoneamento de pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade, dentro da abrangência geográfica de sua competência.

Parágrafo único. O zoneamento de que trata o caput será definido mediante estudo técnico com a participação das entidades representativas de classe, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, acadêmicos, turísticos, econômicos e/ou ambientais."

Razões do veto

Os arts. 10, 13, 14, 16, 18, 19, 21 e 27 do PL nº 27/2020, ao pretenderem estabelecer atribuições a órgão do Poder Executivo ou criar novo órgão público dentro da estrutura administrativa, estão eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, e de inconstitucionalidade material, dado que contrariam o princípio da independência e harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50 e na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado. Ademais, faz-se necessária a oposição de veto, por arrastamento, aos arts. 11, 12, 15 e 17 do PL, uma vez que a finalidade destes restaria prejudicada. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

Contudo, o projeto de lei, além de estabelecer premissas e diretrizes genéricas, também buscou regrar a atuação e estruturação de alguns órgãos públicos (artigos 10, 13, 14, 16, 18, 19, 21 e 27), imiscuindo-se em competências privativas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "e", da CRFB, e 50, § 2º, VI, da CESC. Neste ponto, o projeto de lei apresenta uma inconstitucionalidade por vício de iniciativa (subjetiva), uma vez que a redação dada aos artigos 10, 14, 18, 19, 21 e 27 trazem novas atribuições e organização administrativa ao Poder Executivo e seus órgãos, o que viola, além da Reserva da Administração, também, o Princípio da Separação dos Poderes que está insculpido no art. 2º da Constituição Federal e no art. 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Como já dito, a Constituição Federal de 1988 reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para tratar de determinados assuntos via projeto de lei, o que inclui a organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração.

[.....]

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em resguardo ao Princípio da Simetria, refere as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, dentre as quais se inclui a criação e extinção de órgãos da administração pública. Conforme preceitua o art. 50, § 2º, inciso VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, é de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação de órgãos da Administração Pública [.....].

Em observância à Carta Magna Federal, o art. 71, IV, "a", da Constituição Estadual também estabelece que é atribuição privativa do Governador do Estado dispor, mediante decreto, acerca da "organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos".

A Proposição Legislativa em análise institui, nos artigos 10, 16, 18, 19 e 27, novas atribuições à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR e, no art. 21, novas atribuições à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, além das que já possui legalmente, invadindo, portanto, em competência privativa do Chefe do Poder Executivo, já que é deste o senhorio da disciplina de organização e funcionamento da Administração. Também se mostram inconstitucionais por vício de iniciativa os artigos 13 e 14, que criam novos órgãos dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo.

[.....]

No caso presente, o Projeto de Lei acaba por interferir na organização e no funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, ao incluir novas atribuições nos r. órgãos.

Em apreciação a situações análogas, esta Procuradoria-Geral do Estado exarou diversos pareceres com entendimento de violação da previsão constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Elencam-se, abaixo, 3 ementas de pareceres, a título exemplificativo, que contribuem para o embasamento da manifestação ora exarada:

"[.....]

Ementa: Pedido de diligência. Projeto de Lei nº 67.9/2021, de origem parlamentar, que 'Dispõe sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual e dá outras providências'. Competência legislativa concorrente para legislar sobre educação, ensino e proteção à infância e à juventude (CRFB, art. 24, IX e XV; CESC, art. 10, IX e XV). Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que criem atribuições a órgãos públicos. Violação ao disposto no art. 50, § 2º, VI, e no art. 71, I, da CESC. Violação do Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB e art. 32 da CESC). Inconstitucionalidade formal e material. (Parecer nº 156/21-PGE). Ademais, a Constituição Estadual refere a atribuição privativa do Governador do Estado para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implique em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 71, inc. IV, 'a', CE)."

O conjunto de normas jurídicas em análise, ao adentrar na organização e funcionamento de determinados órgãos da administração, viola as atribuições do Chefe do Poder Executivo, lhe tolhendo a autonomia no exercício da função administrativa.

Importante salientar que é vedado pela matriz constitucional a deflagração de processo legislativo, por parlamentar, com intento de remodelação de órgãos do Executivo, regulação de suas atribuições ou mesmo a criação de novos órgãos, e são estes impedimentos constitucionais que se vêm na redação dos artigos 10, 13, 14, 16, 18, 19, 21 e 27 do projeto de lei nº 27/2020.

[.....]

Por fim, o reconhecimento de inconstitucionalidade parcial no projeto de lei em tela implica necessidade de veto dos dispositivos legais que deixam de ter um significado autônomo, porque ligados intrinsecamente aos artigos de lei supradestacados como inconstitucionais (relembrando: artigos 10, 13, 14, 16, 18, 19, 21 e 27). Assim sendo, não se justifica a presença dos artigos 11, 12, 15, 16 e 17 do projeto de lei, já que perderam o sentido de existir no ordenamento jurídico.

Com efeito, o projeto de lei apresenta inconstitucionalidade parcial. É constitucional quando estabelece diretrizes de cunho genérico que não impõem uma obrigação específica ao administrador, já que aqui não suprime indevidamente o espaço de liberdade do Poder Executivo em matéria de políticas públicas. Inobstante, apresenta inconstitucionalidade formal subjetiva nos artigos de lei em que cria novos órgão públicos, ou fixa novas atribuições aos já existentes, ou, ainda, quando modifica a organização e o funcionamento da Administração Pública.

Ante o exposto, a despeito da boa intenção do legislador, opina-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 27/2020, em razão da inconstitucionalidade formal subjetiva dos artigos 10, 13, 14, 16, 18, 19, 21 e 27, quer seja por criarem novo órgão público, quer seja por fixarem novas atribuições aos já existentes, além de regrarem a organização e o funcionamento da administração estadual (Reserva de Administração), infringindo o disposto no artigo 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal , e nos artigos 50, § 2º, inciso VI, e 71, IV, "a", da Constituição do Estado de Santa Catarina. Também há violação do Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB e 32 da CESC).

Também opina-se pelo veto dos artigos 11, 12, 15, 16 e 17 do projeto de lei, já que perderam o sentido de existir no ordenamento jurídico, na medida em que deixam de ter um significado autônomo por sua ligação umbilical aos artigos de lei supradestacados como inconstitucionais. Quanto às demais disposições contidas no r. projeto de lei, não se vislumbram, a priori, vícios constitucionais.

E o inciso X do caput do art. 22 e o art. 28 do PL em questão, além dos já apontados como inconstitucionais arts. 10, 13, 16, 18, parágrafo único, e 19, apresentam contrariedade ao interesse público, conforme manifestação da SAR, por meio do NUAJ, nos seguintes termos:

Tratando-se de matéria relacionada à pesca, à aquicultura e à extensão rural e pesqueira, os autos foram baixados em diligência para manifestação da Gerência de Pesca e Aquicultura (fls. 4-5) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI (fls. 6-7).

Em retorno, as análises técnicas manifestaram-se favoráveis à sanção do projeto, porém sugeriram vetos a determinados dispositivos. Nesse sentido, a Gerência de Aquicultura e Pesca asseverou nos seguintes termos:

"[.....]

- Levantamos algumas preocupações em relação às responsabilidades e obrigações atribuídas à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) no que diz respeito a sua competência e capacidade de execução:

1 - CAPÍTULO VI, Art. 10 e CAPÍTULO VII, Art. 18, Parágrafo único. Cria o Sistema Estadual de Informação sobre Pesca (SEIP) com atribuição para SAR administrar e prover o mesmo. Essa ação requer recursos humanos e financeiros específicos para sua execução, hoje não previstos na estrutura da SAR;

2 - CAPÍTULO VII, Art. 13 e 16. Cria o Conselho Estadual da Pesca (CEPESCA), cabendo à SAR a responsabilidade de prestar apoio administrativo e fornecer recursos para o seu funcionamento. Da mesma forma como o item anterior, alertamos que a SAR não dispõe de recursos financeiros e humanos para a execução desta ação. Neste item cabe salientar que a SAR já administra o Conselho de Desenvolvimento Rural (LEI Nº 8.676 - 17.06.1992), onde a Pesca está representada e que no mesmo estão em funcionamento Câmaras Setoriais, da Pesca, da Maricultura e da Piscicultura, onde as entidades previstas no CEPESCA são representadas. [.....].

3 - No Art. 19 constam atribuições da SAR, citando a Lei Complementar nº 741, de junho de 2019, as quais na realidade não constam no rol das competências listadas na Seção III, Artigo 13, da referida Lei. Nos itens de I a V constantes no Art. 19 são de competência de outros entes estaduais ou federais, como IMA, Polícia Militar Ambiental e Secretaria da Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

4 - Art. 28. Define que o Poder Executivo, sem especificar qual órgão, estabelecerá um Zoneamento da Pesca no Estado. A execução desta ação também requer aporte de recursos humanos e financeiros para sua execução, além da definição da responsabilidade de quem ficaria a sua execução. A partir das informações supracitadas, somos de parecer que os itens mencionados sejam alterados ou vetados, tendo em vista a impossibilidade da SAR executá-los com a estrutura existente, principalmente no que se refere à disponibilidade de recursos humanos com formação específica na área. [.....]."

Por sua vez, a EPAGRI se posicionou da seguinte forma:

"[.....]

- Levantamos algumas preocupações em relação às responsabilidades e obrigações atribuídas à EPAGRI, no que diz respeito a sua competência e capacidade de execução:

1 - CAPÍTULO X, Art. 22, Inciso X - Apoiar o cadastramento único do Poder Público Federal para obtenção de licenciamento pesqueiro.

A ATEPA (Assistência técnica e extensão pesqueira e aquícola) é uma modalidade de ATER (Assistência técnica e extensão rural) que possui a finalidade de apoiar o desenvolvimento do setor pesqueiro através dos serviços de orientação, articulação, acompanhamento, organização e discussão com as comunidades tradicionais e órgãos públicos, de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura; assim como incentivar formas de comercialização e beneficiamento do pescado, que resultam em alternativas de diversificação e agregação de valor aos produtos do pescado e estimular a geração de renda e emprego.

Não faz parte dos serviços de ATEPA a atividade de cadastramento. Para se alcançar êxito nos incisos de I a IX deste Artigo é necessário, através do uso de metodologias de extensão, a criação de uma relação de confiança do pescador, entidades e comunidades com o extensionista. Assim, essa vinculação da extensão nas atividades de cadastramento que possam levar a ações de fiscalização, na maior parte dos casos, leva à quebra desta relação com o extensionista e a instituição, comprometendo todo o trabalho que é atribuição da ATEPA.

A partir das informações supracitadas, somos de parecer que o item mencionado seja vetado, tendo em vista que tal atribuição poderá comprometer os trabalhos de extensão pesqueira."

[.....]

Em face do exposto, limitando-se a opinar quanto ao interesse público que a matéria envolve, cuja análise se encontra fundada nas manifestações da Gerência de Aquicultura e Pesca e da EPAGRI, opina-se pela viabilidade de sanção do Projeto de Lei nº 27/2020, visto que se mostra compatível com o interesse público.

No entanto, sugere-se o veto das seguintes disposições: Art. 10; Art. 18, parágrafo único; arts. 13 e 16; Art. 19; Art. 22, inciso X, e Art. 28. Isso porque tais dispositivos não se encontram em consonância com o interesse público, conforme aduziram a gerência técnica da SAR e a EPAGRI.

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 23 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado