Lei nº 18181 DE 30/11/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 dez 2015

Insitui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Em Dia com a Cidade, no Município do Recife, e altera dispositivos das Leis nºs 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e nº 18.087, de 17 de dezembro de 2014.

O Povo da Cidade do Recife, Por Seus Representantes, Decretou, e Eu, Em Seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Em Dia com a Cidade destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º Ficam excluídos do PPI - Em Dia com a Cidade:

I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;

II - os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto, pelo Ministério Público de denúncia-crime perante o Poder Judiciário.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade eventuais saldos de parcelamentos em andamento, sempre observado o disposto no caput e no § 4º deste artigo.

§ 3º O PPI - Em Dia com a Cidade será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 4º Ficam incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2014, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2014 e/ou anteriores.

§ 5º Ficam incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2014.

§ 6º Não poderão ser objeto de adesão ao PPI - Em Dia com a Cidade os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.

Art. 2º O ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade poderá ser efetuada em até 120 (cento e vinte) dias, na forma prevista em regulamento.

§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado, na forma do regulamento, o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade incidirão atualização monetária e juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de pagamento em parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração; e

II - montante residual, constituído de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - Para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:

a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração; e

b) montante residual, constituído de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

II - Para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas:

a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração; e

b) montante residual, constituído de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

III - Para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis):

a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração; e

b) montante residual, constituído de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% a.m.(um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000.

§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 4º e 5º desta Lei.

§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.

§ 2º Em ocorrendo a formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade no último mês de adesão, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia do prazo de formalização do Programa.

§ 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de juros sobre o valor da parcela devida e não paga, atualizada anualmente com base na variação do IPCA, nos termos da Lei nº 16.607, de 2000.

Art. 7º O ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Parágrafo único. A homologação do ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2º do artigo 4º desta Lei.

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI - Em Dia com a Cidade diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI - Em Dia com a Cidade, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI - Em Dia com a Cidade;

II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI - Em Dia com a Cidade;

VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI - Em Dia com a Cidade implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI - Em Dia com a Cidade, os benefícios concedidos nesta Lei relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida.

§ 3º A exclusão do PPI - Em Dia com a Cidade em razão da ocorrência da situação prevista no Inciso I se dará automaticamente, sem notificação prévia.

§ 4º A exclusão do PPI - Em Dia com a Cidade em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, na forma do regulamento.

§ 5º O PPI - Em Dia com a Cidade não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10. A opção de parcelamento efetuada pelo sujeito passivo é definitiva.

Art. 11. A Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º .....

"§ 4º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos:

I - em 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez;

II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas; e

III - em 20% (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas."

"§ 6º Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos em 20% (vinte por cento) na hipótese de denúncia espontânea, primeira fiscalização e orientação intensiva."

"§ 8º Aplica-se a redução de que trata os incisos II e III do § 4º deste artigo exclusivamente à hipótese de primeiro parcelamento do crédito tributário."

"Art. 135. O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido."

"Art. 163. O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais)."

"§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios sobre os valores não pagos, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso."

"Art. 164. Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais)."

.....

"§ 1º A. O parcelamento de que trata o caput poderá ser realizado até o último dia do prazo para o oferecimento dos embargos à execução pelo executado."

"§ 1º B. Caso o crédito tributário objeto de discussão judicial seja reduzido por sentença de procedência dos embargos à execução fiscal ou por qualquer outra medida proposta pelo contribuinte, o parcelamento de que se trata o caput poderá ser requerido no prazo de até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a redução do débito."

"Art. 165. .....

§ 1º O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela e, na hipótese de reparcelamento, do pagamento de 10% (dez por cento) do valor do saldo."

Art. 170. .....

"§ 2º Os juros de mora serão reduzidos:

I - em 50 % (cinquenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez;

II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas; e

III - em 20 % (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas."

Art. 12. O artigo 8º da Lei nº 18.087 , de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido de § 1º A, com a seguinte redação:

"§ 1º A Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI, os benefícios concedidos nesta Lei relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida."

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º A do artigo 8º da Lei nº 18.087, de 2014, aos sujeitos passivos excluídos do PPI a partir de 1º de abril de 2014.

Art. 13. Fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo na hipótese de parcelamentos de débitos realizados anteriormente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade, observados os seguintes requisitos:

I - se o parcelamento anterior tiver sido realizado em até 60 (sessenta) parcelas, o limite máximo de parcelas do reparcelamento será de 60 (sessenta) parcelas, subtraído do número de parcelas pagas no último parcelamento; e

II - se o parcelamento anterior tiver sido realizado em mais de 60 (sessenta) parcelas, o limite máximo de parcelas do reparcelamento será de 96 (noventa e seis) parcelas, subtraído do número de parcelas pagas no último parcelamento, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

Art. 14. No período de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade, poderá optar o contribuinte por promover o recolhimento antecipado do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 15.563, de 1991.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput apenas aos instrumentos que formalizarem o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis lavrados até dezembro de 2014.

Art. 15. Ressalvadas as exigências legais especiais da União ou Estado, fica o executivo municipal autorizado a manter os recursos dos fundos municipais segregados tão somente em contas contábeis vinculadas a fontes de recursos específicas.

Art. 16. Aplica-se aos benefícios desta Lei o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no artigo 11 desta Lei, que entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.

Recife, 30 de novembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

PROJETO DE LEI Nº 28/2015- AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL