Lei nº 1818 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre a higienização das cadeirinhas de bebês fixadas em carrinhos de supermercado, hipermercado e congêneres.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica determinada a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas nos carrinhos de compras em todos os supermercados, hipermercados e congêneres, situados no âmbito do Município de Manaus.

Art. 2º O período máximo de higienização é de 60 (sessenta) dias e deve ser informado em placa pequena fixada no carrinho de compras, a qual deverá estar em local visível ao público, contendo dia, mês e ano da última higienização, como também o número de telefone do Procon - Manaus.

Art. 3º Em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento comercial responsável sofrerá as seguintes penalidades:

I - advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação;

II - multa equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Manaus (UFMs) por denúncia, dobrada em caso de reincidência;

III - interdição do estabelecimento e multa dobrada equivalente ao valor da reincidência explícito no inciso anterior;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo, através de seus canais competentes exercerá a fiscalização necessária para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Manaus, 26 de dezembro de 2013.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil