Lei nº 18168 DE 21/07/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 jul 2021
Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pela administração ou exploração de pedágios em rodovias no âmbito do Estado de Santa Catarina devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional.
§ 1º Serão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento com cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários das rodovias.
§ 2º A critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito.
Art. 2º A recusa ao recebimento do valor do pedágio por meio de cartões de débito ou de crédito faculta ao usuário da rodovia o direito ao passe livre.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Luciano José Buligon
Thiago Augusto Vieira