Lei nº 18166 DE 19/07/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Derrubada de Veto. - Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.

DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 21.12.2022

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18.166 , de 19 de julho de 2021, que "Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:

"Art. 2º Verificada a ocorrência de paralisação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública, o fiscal da obra deverá notificar compulsoriamente o seu superior hierárquico, por intermédio de relatório específico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - motivo da paralisação, especificando-o de acordo com as seguintes categorias:

a) abandono pela empresa executora;

b) falta de licença ambiental;

c) disputa de titularidade da terra;

d) necessidade de desapropriação de terras;

e) decisão judicial;

f) insuficiência orçamentário-financeira;

g) decisão de órgãos de controle;

h) ordem técnica; ou

i) outros;

II - detalhamento do motivo categorizado no inciso I do caput deste artigo;

III - data inicial da interrupção;

IV - estimativa de prazo para retorno aos trabalhos;

V - ações necessárias a serem adotadas pela Administração Pública para a retomada da obra;

VI - ações preventivas a serem adotadas na obra pública paralisada e em similares obras futuras;

VII - falhas no planejamento inicial que possam ter ensejado a paralisação;

VIII - razões complementares do motivo de paralisação; e

IX - consequências técnicas da paralisação.

§ 1º A notificação compulsória poderá conter imagens e/ou documentos para subsidiar os fatos narrados.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo deverá ocorrer sem prejuízo de outras comunicações e competências atribuídas ao fiscal da obra.

Art. 3º Recebida a notificação, o superior hierárquico terá o prazo de 15 (quinze) dias para examinar a sua regularidade, determinando, quando necessário, a retificação da informação equivocada.

Parágrafo único. No caso de haver a retificação prevista no caput deste artigo, a versão inicial da notificação deverá ser encaminhada junto com a versão final.

Art. 4º Constatada a regularidade da notificação, o superior hierárquico do fiscal da obra respectiva a encaminhará ao Secretário de Estado responsável pela obra, e este, por sua vez, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei será apurado e repreendido na forma da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, que criou o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e criminais."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente