Lei nº 18160 DE 25/09/2015
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 set 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.
O Povo da Cidade do Recife, Por Seus Representantes, Decretou, e Eu, em Seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, devem afixar cartaz em cada terminal, contendo relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Recife.
Art. 2º O cartaz referido no artigo anterior deve estar afixado em local visível ao público, com as dimensões mínimas de uma folha de papel A-4, fonte no tamanho mínimo de "14", de acordo com o estabelecido no anexo único desta Lei.
Art. 3º A(s) instituição(ões) que não atender(em) ao disposto desta Lei estará(ão) sujeita(s) às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prazo de 24 horas para adequação ao disposto na Lei.
II - primeira reincidência, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e prazo de 12 horas para adequação ao disposto na Lei;
III - segunda reincidência, multa equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e prazo de 12 horas para adequação ao disposto na Lei.
IV - terceira reincidência, os valores serão triplicados, tendo como base o valor indicado no inciso anterior.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 25 de setembro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 144/2013 autoria do Vereador Vicente Estéfano Menudo