Lei nº 1816 DE 23/12/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 dez 2013

Altera a Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 49-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ambiental expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;

IV - mudanças das características do recurso ambiental envolvido, descoberta de novos dados relevantes e superveniência de normas acerca do tema.

.....

Art. 51 - A . Ficam dispensados do licenciamento ambiental municipal, desde que considerados com reduzido potencial poluidor ou degradador, assim considerados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), os seguintes empreendimentos e atividades:

I - obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;

II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;

III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;

IV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos preexistentes;

V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;

VI - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;

VII - transporte rodoviário de passageiros e de carga;

VIII - comércio varejista de material de construção;

IX - prestação de serviço de informática;

X - prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;

XI - serviço de gerenciamento de resíduos;

XII - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XIII - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;

XIV - construção unitária para fins comerciais e de moradia;

XV - construção, reforma ou ampliação de escolas, posto de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centro de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 1 (um) hectare;

XVI - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;

XVII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das vias municipais pavimentadas já existentes;


XVIII - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos;

XIX - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas específicas para o bioma;

XX - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;

XXI - atividade de transformação de produtos de modo artesanal ou semiartesanal;

XXII - consultórios médicos e odontológicos.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) poderá identificar outros empreendimentos ou atividades com reduzido potencial poluidor e degradador.

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), a requerimento do interessado, expedirá a declaração de inexigibilidade para os empreendimentos e atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.

.....

Art. 73. Omissis...

VIII - as taxas de licenciamento ambiental e de expediente.

.....

Art. 152. Omissis...

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef), para a cobrança administrativa.

§ 3º Restada infrutífera a cobrança administrativa, a Semef, no prazo legal, encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município (PGM) para inscrição do débito em dívida ativa e promoção da cobrança executiva."

Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de dezembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil