Lei nº 18152 DE 02/07/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 jul 2021
Institui o Programa Jovem Agricultor, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Jovem Agricultor, com o objetivo de incentivar a permanência dos jovens no campo e reduzir o êxodo rural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem agricultor o(a) filho(a), a partir dos 16 (dezesseis) anos, que exerça atividade agrícola na mesma propriedade dos pais ou na sua propriedade, se emancipado.
Art. 2º O incentivo a que se refere esta Lei dar-se-á mediante a concessão de financiamento para aquisição de maquinários, insumos e implementos agrícolas, com taxa e prazos de liquidação diferenciados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Altair da Silva
Paulo Eli