Lei nº 1815 DE 23/12/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 dez 2013

Altera a Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 e o inciso II do art. 76, da Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, que institui o Código Ambiental do Município de Manaus, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 13. O Comdema tem a seguinte composição:

I - um membro nato: Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

II - um Secretário Executivo;

III - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas);

b) Secretaria Municipal de Limpeza Pública (Semulsp);

c) Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminf);

d) Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (Implurb);

e) Secretaria Municipal de Saúde (Semsa);

f) Secretaria Municipal de Educação (Semed);

g) Procuradoria Geral do Município (PGM);

h) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam);

i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

j) Conselho Federal de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (Crea);

k) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam);

l) Câmara Municipal de Manaus (CMM);

m) Universidade Federal do Amazonas (Ufam):

n) Instituto Federal do Amazonas (Ifam);

o) Universidade Estadual do Amazonas (UEA)

IV - dois representantes dos seguintes organismos:

a) associações comunitárias;

b) organizações não governamentais ambientalistas;

c) comunidade técnico-científica sujeita ao regime jurídico de direito privado.

§ 1º O plenário do Comdema será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subsecretário da pasta e, na falta deste, pelo Secretário Executivo.

§ 2º Ao Presidente incumbe, afora as atribuições estabelecidas em regulamento e no regimento interno, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 3º O Secretário Executivo do Comdema será indicado pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e nomeado em comissão pelo Chefe do Executivo.

§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que integram o Conselho e designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 5º A regra de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao Presidente e ao Secretário Executivo do Comdema.

§ 6º Os representantes das associações comunitárias, das organizações não governamentais ambientalistas e da comunidade técnico-científica sujeita ao
regime de direito privado, sediadas no Município de Manaus, legalmente constituídas há pelo menos um ano e com cadastro no Ministério da Justiça, serão escolhidos para integrar o Comdema na forma definida por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º O conselheiro, titular ou suplente, que comparecer a reunião ordinária bimestral, prevista no art. 12, § 2º, desta lei, perceberá jetom no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município (UFMs).

§ 8º As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 9º O exercício da função de conselheiro do Comdema não configurará vínculo empregatício.

.....

Art. 76. Omissis...

II - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária, bem como os jetons dos conselheiros do Comdema, em conformidade com o art. 13, § 7º, desta lei."

Art. 2 º Revogada especialmente a Lei nº 1.403, de 14 de janeiro de 2010, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de dezembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil