Lei nº 1814 DE 21/11/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares à anexar avisos contra crimes praticados contra crianças e adolescentes, suas penas e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar aviso por escrito, em local visível, dos crimes cometidos contra criança e adolescente, bem como penalidades previstas.

Art. 2º Os estabelecimentos relacionados no artigo 1º deverão exibir em sua recepção, em um local visível, placa de 50cm/60cm dizendo: "SUBMETER CRIANÇAS E ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS".

Art. 3º Nos descumprimento dessa Lei, o sujeito infrator será advertido e de acordo com o grau da gravidade será comunicado as autoridades competentes.

Art. 4º A Lei entra em vigor na data da publicação.

Boa Vista, 21 de novembro de 2017.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista