Lei nº 18109 DE 09/01/2015
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 jan 2015
Altera a redação do art. 69 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 16.286, de 22 de janeiro de 1997.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o Art. 69 e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 16.286, de 22 de janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 69. A PCR poderá aprovar o projeto de loteamento, antes da conclusão total das obras de infraestrutura, desde que o loteador dê em garantia, ao Município do Recife, para assegurar o cumprimento das exigências legais pertinentes àquela execução:
I - fiança bancária;
II - seguro garantia;
III - lotes ou quadras de loteamento, livres e desembaraçados de ônus.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da garantia oferecida deverá corresponder aos custos dos serviços de infraestrutura a serem realizados.
§ 2º A garantia estabelecida no "caput" deste artigo não eximirá o loteador da responsabilidade de executar as obras de infraestrutura, no prazo de 2 (dois) anos, e submetê-las à aprovação e aceitação da PCR.
§ 3º Se não forem executadas as obras de infraestrutura, no prazo legal de 2 (dois) anos, ou se verificar o cumprimento irregular das mesmas ou em desconformidade com o projeto aprovado ou, ainda, se as obras não forem aceitas pela PCR, o Município terá o direito de executar a garantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais e regulamentares pertinentes."
§ 4º As garantias previstas e respectivos loteamentos, mencionadas no caput do Art. 69, devem ser publicados no Portal da Transparência do Município do Recife.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de janeiro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife