Lei nº 18109 DE 09/01/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 jan 2015

Altera a redação do art. 69 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 16.286, de 22 de janeiro de 1997.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º o Art. 69 e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 16.286, de 22 de janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 69. A PCR poderá aprovar o projeto de loteamento, antes da conclusão total das obras de infraestrutura, desde que o loteador dê em garantia, ao Município do Recife, para assegurar o cumprimento das exigências legais pertinentes àquela execução:

I - fiança bancária;

II - seguro garantia;

III - lotes ou quadras de loteamento, livres e desembaraçados de ônus.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da garantia oferecida deverá corresponder aos custos dos serviços de infraestrutura a serem realizados.

§ 2º A garantia estabelecida no "caput" deste artigo não eximirá o loteador da responsabilidade de executar as obras de infraestrutura, no prazo de 2 (dois) anos, e submetê-las à aprovação e aceitação da PCR.

§ 3º Se não forem executadas as obras de infraestrutura, no prazo legal de 2 (dois) anos, ou se verificar o cumprimento irregular das mesmas ou em desconformidade com o projeto aprovado ou, ainda, se as obras não forem aceitas pela PCR, o Município terá o direito de executar a garantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais e regulamentares pertinentes."

§ 4º As garantias previstas e respectivos loteamentos, mencionadas no caput do Art. 69, devem ser publicados no Portal da Transparência do Município do Recife.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de janeiro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife