Lei nº 181 de 30/04/1993

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 abr 1993

Altera a Legislação Tributária relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dispondo de maneira mais favorável ao contribuinte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou, e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 0,9% (nove décimos por cento) a alíquota do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóveis edificados.

Art. 2º Os imóveis não-edificados (terrenos), tributados na alíquota de 3% (três por cento), dotados de muro com altura mínima de 1,80m e/ou calçada, terão a alíquota do imposto correspondente reduzida:

I - em 0,50%, o terreno com muro;

II - em 0,50%, o terreno com calçada;

III - em 0,50%, o terreno que tiver mais de 30% de cobertura florística conservada.

Art. 3º O valor venal dos imóveis não-edificados (terrenos), declarados para efeito de lançamento do imposto, servirá de base para pagamento, em caso de desapropriação.

Art. 4º O disposto no inciso II, artigo 15 da Lei 1.697, de 20.12.83, que considera imóvel não-edificado, para efeito de incidência do imposto, aquele cuja, construção seja inferior a 09 (nove) vezes a área do respectivo terreno, não se aplica aos imóveis residenciais ou mistos, clubes sociais e associações recreativas.

Art. 5º A construção de muros e calçadas no Sítio Histórico da Cidade de Manaus, está isenta do pagamento de quaisquer taxas, autorização e multas, se efetivadas no prazo de 120 dias contados da Promulgação desta Lei.

§ 1º - O Poder Executivo poderá estender o prazo por mais 60 dias, aos contribuintes e proprietários que iniciarem a realização das obras dentro do prazo anterior, mediante cobrança das taxas, multas e licenças respectivas.

§ 2º - Decorrido o prazo fixado acima, sem a construção dos muros e calçadas, a Prefeitura providenciará a realização das obras, imputando ao proprietário do imóvel o ressarcimento das despesas, acrescido de multa e correção monetária, sob a forma de contribuição de melhoria.

§ 3º - Mediante apreciação técnica, o Poder Executivo poderia ampliar a regra do presente artigo de forma a alcançar outras regiões da cidade.

§ 4º - Para os imóveis localizados no Sítio Histórico da Cidade, na forma do que dispõe a Lei Orgânica, a edificação de calçadas será feita atendendo, obrigatoriamente, utilização de projeto padrão do Poder Executivo que inclua uniformidade de piso, altura, largura e rebaixamento da calçada, visando o cumprimento da Lei 2.032, de 21.08.89.

Art. 6º Ficam isentos dos créditos tributários vincendos e anistiados daqueles vencidos, relativos às Taxas de Serviços Públicos, os imóveis das entidades amparadas pelo dispositivo da Lei Orgânica de Manaus, relativo à imunidade.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, regulamentará os procedimentos para seu cumprimento, estabelecendo prazos de requerimento.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de abril de 1993.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus