Lei nº 1.809 de 30/06/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 jul 2010

Disciplina e estabelece as normas para prestação dos serviços de cemitério e serviços funerários no âmbito do Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I CAPÍTULO I - DOS CEMITÉRIOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º A construção, a implantação, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Rio Branco reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e nas demais normas e regulamentos municipais, sendo subsidiada pelas leis estaduais e federais aplicáveis à matéria.

Art. 2º O Município incumbir-se-á de:

I - administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados, bem como disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços de cemitério;

II - disciplinar e fiscalizar os serviços funerários, adotando as medidas necessárias à melhoria desses serviços;

III - fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e dos regulamentos sobre a matéria;

IV - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

V - fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO Seção I - Da Definição e Classificação dos Cemitérios Municipais

Art. 3º Os cemitérios municipais são áreas de uso especial, de caráter secular, destinadas ao sepultamento de corpos e, por sua natureza, locais livres a todos os cultos religiosos, cujas práticas não atentem contra a lei e a moral.

Art. 4º Os cemitérios situados no âmbito do Município de Rio Branco poderão ser:

I - quanto à titularidade:

a) Públicos, quando pertencentes ao Município;

b) particulares, quando pertencentes à iniciativa privada, assim entendidos aqueles mantidos e administrados por empreendimentos dessa natureza.

II - quanto ao tipo de necrópole:

a) horizontais assim compreendidos os localizados em áreas descobertas, sendo enquadrados os tradicionais, com construções tumulares na superfície;

b) verticais, os edificados com um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamento;

c) parque ou jardim, aqueles predominantemente recobertos por jardins, isentos de construções tumulares na superfície e cujas sepulturas são identificadas por lápides ao nível do solo e de pequenas dimensões.

Parágrafo único. Os imóveis destinados à implantação dos cemitérios devem ser gravados, obrigatoriamente, em seu ato de registro cartorial perante o registro de imóveis, com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e secularidade.

Art. 5º Os cemitérios públicos poderão ser administrados diretamente pelo Município ou por pessoa jurídica especificamente constituída para tal fim, mediante concessão do serviço outorgada através de processo licitatório prévio, na forma da lei.

Art. 6º Consideram-se serviços de cemitério:

I - construção, implantação, manutenção das instalações e administração de cemitério;

II - sepultamentos de corpos;

III - exumações;

IV - construção sepultura e jazigos para sepultamentos;

V - ajardinamento, limpeza, manutenção, vigilância e conservação;

VI - organização, controle e registro administrativo dos óbitos;

VII - mapeamento dos lotes cemiteriais;

VIII - cremação e incineração;

IX - outras atividades pertinentes ao sepultamento de corpos.

Art. 7º Os preços devidos pela prestação dos serviços constantes no artigo anterior serão estabelecidos, nos termos desta Lei.

Art. 8º Para efeito desta Lei consideram-se:

I - cemitério ou necrópole: área destinada a sepultamentos;

II - sepultura: espaço unitário, destinado aos sepultamentos;

III - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

IV - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

V - secretaria: é o local destinado à guarda dos documentos do Cemitério;

VI - velórios: são os locais onde o cadáver humano é colocado para que seja velado;

VII - sepultamento ou inumação de corpos: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

VIII - exumação: é o ato de retirar os restos mortais e dar-lhes destino final;

IX - traslado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;

X - recebimento de ossada humana é o ato de receber os restos mortais humanos, que são trazidos de outro cemitério, pela família;

XI - urna ou caixão: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

XII - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

XIII - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

XIV - ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

XV - crematórios são locais onde se realiza a destruição, pelo fogo, dos cadáveres humanos;

XVI - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;

XVII - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos;

XVIII - tanatopraxia: qualquer técnica de conservação de cadáver;

XIX - usuário: é o familiar ou responsável legal da pessoa falecida;

XX - pobre: para os fins desta Lei, é a pessoa cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente;

XXI - Indigente: para os fins desta Lei, é a pessoa assim considerada pela autoridade policial ou judiciária, cujo corpo tenha sido encaminhado para sepultamento e que não tenha sido possível identificar a família ou ter sido o corpo reivindicado por outrem.

XXII - poder concedente: Município de Rio Branco;

XXIII - Concessionário: para os fins desta Lei, é a Pessoa Jurídica que explora serviços de cemitérios;

XXIV - Permissionário: para os fins desta Lei, é a Pessoa Jurídica que explora os serviços funerários.

Seção II - Das sepulturas

Art. 9º Nos cemitérios, públicos e particulares, as sepulturas são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei.

Art. 10. Somente a pessoa física poderá ser titular de direitos sobre sepulturas, carneiros, gavetas ou jazigos.

Art. 11. Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.

Art. 12. As sepulturas poderão ser temporárias ou perpétuas.

Art. 13. Para os fins previstos no artigo anterior considera-se:

I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos, renováveis, uma vez, por igual período;

II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.

Art. 14. A sepultura destinar-se-á ao sepultamento do cadáver do titular de direitos e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.

Parágrafo único. No caso de falecimento do titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária for transferido o direito sobre a sepultura suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência causa mortis perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.

Art. 15. Nos cemitérios públicos os concessionários de terrenos ou seus representantes, que tenham edificados jazigos, capelas, túmulos ou gavetas, dentre outros, são obrigados a fazer os serviços de limpeza e reparação no que tiverem construído, bem como aqueles necessários para a manutenção da estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

Art. 16. Nos cemitérios públicos fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar posse e dar destinação adequada às sepulturas consideradas abandonadas e/ou ruínas.

§ 1º A sepultura abandonada é aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizada para sepultamento ou colocação de ossos, e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade pública.

§ 2º Consideradas as sepulturas ou carneiros em abandono e/ou ruína, seus concessionários serão convocados, por correspondência, com o respectivo aviso de recebimento, bem como por edital, publicado em jornal de circulação local, para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sepulturas em abandono e/ou ruína serão demolidas e, assim como os carneiros, desocupadas, com a incineração dos restos mortais existentes ou a transladação dos mesmos para o ossário, salvo nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 17. Os titulares de certificado de concessão de uso perpétuo de sepulturas, que se localizem em cemitérios públicos ou particulares, ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.

Seção III - Dos Sepultamentos

Art. 18. Os sepultamentos serão realizados sem distinção de credo religioso ou qualquer outro tipo de distinção ou discriminação, obedecendo aos critérios adotados por esta Lei.

Art. 19. Os cadáveres serão sepultados em caixão próprio em sepulturas individuais.

Art. 20. Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez, salvo o de recém-nascido com o da sua mãe.

Art. 21. Para efeito de sepultamento, maior de 12 (doze) anos é considerado adulto.

Art. 22. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, ou em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado ou Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco.

Parágrafo único. O sepultamento de cadáveres humanos será compulsório e é proibido fazê-lo fora da área de cemitério.

Art. 23. O sepultamento não poderá ser feito antes de 12 horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-legista ou sanitarista atestar que:

a) a causa mortis foi moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) o cadáver apresentar sinal inequívoco de decomposição.

Art. 24. Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento; Ou na sua falta a guia de sepultamento expedido pela autoridade competente.

§ 1º Na impossibilidade do registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo art. 78 da Lei Federal nº 6.015/1973, esse será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do óbito, apresentá-la à Administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa de 5 (cinco) UFMRB.

§ 2º Na falta de qualquer documento e até a sua exibição, ficará o cadáver depositado no necrotério, concedendo-se à parte responsável o prazo máximo de 12 (doze) horas para a sua apresentação. Findo o prazo e não apresentada a documentação exigida, ou se apresentada e houver suspeita da existência de vícios nos documentos, falta de concordância entre estes e o cadáver, ou por qualquer outro motivo relevante, o administrador fará comunicação à autoridade policial.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o sepultamento será realizado mediante determinação por escrito da autoridade competente.

Art. 25. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou de folha-de-flandres.

Art. 26. Os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia serão depositados em caixão de zinco ou de folha-de-flandres, feito para esta finalidade e hermeticamente fechado, e assim conduzido ao cemitério.

Art. 27. Será de 03 (três) anos para adultos e de 02 (dois) anos para crianças, menores de 06 (seis) anos de idade, o prazo mínimo a vigorar entre dois sepultamentos em um mesmo local.

Art. 28. O jazigo não poderá ser reaberto antes de decorridos os prazos do artigo anterior, salvo com a finalidade de exumação.

Art. 29. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossário.

Art. 30. Nas sepulturas dos cemitérios particulares destinadas ao domínio do Município só poderão ser sepultados os corpos de pessoas pobres e indigentes.

§ 1º A identificação do estado de pobreza do de cujus será feita pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SEMCAS, mediante as diretrizes e o procedimento estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou em normas específicas criadas pelo Município.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SEMCAS deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação do benefício assistencial de que trata este artigo e dos critérios para sua concessão.

Art. 31. Os corpos dos considerados pobres ou indigentes deverão ser sepultados com dignidade em sepulturas ou jazigos de um, dois ou três lugares, com identificação clara, a fim de não causar transtornos aos familiares e amigos do de cujus.

Art. 32. Os corpos daqueles sepultados na condição de pobre ou indigente permanecerão nos jazigos pelo período de 05 (cinco) anos. Após esse prazo:

I - os restos mortais do falecido indigente serão trasladados pelo permissionário, por ordem do administrador do cemitério, para o ossário do cemitério, colocados em gavetas com a identificação possível, onde ali permanecerão ad aeternum, sem qualquer ônus para a Municipalidade, e sob os cuidados e manutenção do permissionário, à espera de parentes que o reclame;

II - a família da pessoa sepultada em estado de pobreza será notificada pelo Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste o interesse em obter a concessão do uso especial de terreno em cemitério municipal para que possa trasladar os restos mortais do de cujus. Decorrido o trintídio sem manifestação, falta de localização ou na hipótese de negativa, os restos mortais da pessoa falecida serão trasladados pelo concessionário, com ordem expressa do Poder Público, para o ossário do cemitério em que se encontra, colocados em gavetas com identificação completa, onde ali permanecerão ad aeternum, sem qualquer ônus para a Municipalidade, e sob os cuidados e manutenção do permissionário;

III - caso a manifestação prevista no inciso anterior seja positiva, a família terá o prazo de novos 30 (trinta) dias para deflagrar os procedimentos administrativos necessários para a obtenção da concessão de uso de terreno de sepultura em cemitério municipal para onde será trasladado os restos mortais do de cujus, sob pena de caducidade do direito e adoção das medidas previstas na parte final do inciso II deste artigo. A mesma situação se aplicará na hipótese de paralisação dos processos administrativos correspondentes pelo prazo de 30 (trinta) dias, por culpa imputável exclusivamente aos interessados.

Art. 33. Decorrido o tempo de sepultamento previsto no artigo anterior e efetuada a trasladação nele referida, o terreno liberado será utilizado pelo Poder Público para o sepultamento de outro corpo, renovando-se o procedimento a cada quinquídio.

Art. 34. O Serviço de sepultamento só poderá ser efetuado através das Empresas Funerárias credenciadas pelo Município.

Seção IV - Das Exumações

Art. 35. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 anos de sepultamento, salvo quando:

I - A pedido da família do de cujus, sendo formulado em processo administrativo, cujo requerimento deverá conter a razão do pedido, e cópia do atestado de óbito encaminhado ao Prefeito e devidamente analisado pelo órgão competente;

II - For requisitada por escrito por autoridade policial, em diligência no interesse da justiça, a qual deverá ser realizada sob a direção e responsabilidade de médico legista, devendo a administração municipal designar responsável para acompanhar o ato;

III - Por determinação judicial;

IV - Transferência dos despojos por desativação da sepultura.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a exumação dependerá de prévio pagamento do preço, estabelecido pelas normas municipais correspondentes e autorização do administrador do cemitério, além de observadas o atendimento às regras sanitárias.

Art. 36. Salvo aquelas requisitadas ou determinadas por ordem judicial, nenhuma exumação será realizada, em tempo de epidemia, no Dia de Todos os Santos e no Dia de Finados.

Art. 37. Na hipótese de sepultamento de pessoa pobre ocorrer nos carneiros temporários, a família do de cujus que tiver interesse em comprar um local definitivo no cemitério, terá de se manifestar na administração da mesma, com no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para exumação.

Art. 38. As requisições de exumações para diligências, cumprindo ordem judicial, podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todas as características. Neste caso:

I - O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas;

II - Todos os atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado ou determinado a diligência;

III - Se as diligências requisitadas ou determinadas forem feitas em virtude de requerimento da parte interessada, deverá esta pagar as despesas ocasionadas com a exumação;

IV - Se o processo for de interesse público, nenhuma despesa será cobrada.

Art. 39. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.

Parágrafo único. Os interessados perderão o direito ao material e ornamentos não perecíveis que forem retirados dos jazigos em razão de exumação, se não os forem buscar dentro do prazo de 07 (sete) dias, desde que avisado previamente por escrito à secretaria do Cemitério.

Art. 40. Quando a exumação for feita por trasladação de cadáver para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão inteiramente revestido com lâminas de chumbo, zinco ou folha-de-flandres, aprovado pela autoridade competente.

Seção V - Das Doações de Cadáver

Art. 41. O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá mediante convênio previamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal, ser destinado às instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. A previsão do caput aplica-se também à destinação de ossos.

Art. 42. Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I - sem qualquer documentação;

II - com alguma documentação, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, a notícia do falecimento, em até 10 (dez) dias de ocorrido o óbito.

§ 2º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

§ 3º É proibido encaminhar cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4º Para fins de reconhecimento a autoridade ou instituição responsável manterá sobre o falecido:

I - Os dados relativos às características gerais;

II - A identificação;

III - As fotos do corpo;

IV - A ficha datiloscópica;

V - O resultado da necropsia, se efetuada;

VI - Outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 43. Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 44. A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art. 42.

Parágrafo único. Além das disposições constantes nos arts. 41 a 44 desta Lei, deverá o Município no prazo de um ano a contar da publicação elaborar decreto regulamentador para eficácia plena e legal sobre as doações.

Seção VI - Das Transladações

Art. 45. Entende-se por trasladação:

I - A remoção de cadáveres que estejam por inumar para lugar situado em área do Município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito;

II - A remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar diverso daquele em que se encontram, ainda que situado na área deste mesmo Município;

III - A remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar ou país diverso daquele em que se encontram.

Art. 46. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerá de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado, e pagamento de tarifa especial fixada anualmente por Decreto.

Art. 47. Tem legitimidade para requerer a trasladação:

I - O cônjuge sobrevivente ao falecido;

II - Os herdeiros do falecido, juridicamente capazes perante a lei civil;

III - O parente mais próximo, na ausência dos enumerados nos incisos anteriores;

IV - O testamenteiro em cumprimento de disposições testamentárias.

Parágrafo único. A administração do cemitério deve ser avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

Art. 48. Os sepultamentos, exumações e trasladações a serem efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

Art. 49. Não podem sair do cemitério, devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Seção VII - Das Construções nos Cemitérios

Art. 50. As construções tumulares nos cemitérios municipais públicos só poderão ser executadas após a expedição do alvará de licença, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas, salvo quando se tratar de pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de lápides.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR aprovar e autorizar a licença das construções tumulares.

Art. 51. Ao Município, nos cemitérios públicos, compete construir, zelar e conservar os túmulos destinados a abrigar os restos mortais dos indigentes.

Parágrafo único. Com relação aos pobres, compete primeiramente à família zelar e conservar os túmulos, ficando o poder público com responsabilidade apenas subsidiária ou complementar.

Art. 52. O Município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções tumulares, salvo quando desconformes com a legislação pertinente, prejudiciais à higiene e segurança públicas e agressivas ao meio ambiente.

§ 1º Nos cemitérios públicos os serviços de construção, conservação e limpeza das sepulturas só poderão ser feitos por pessoas devidamente credenciadas pelo Município, mediante registro em livro próprio.

§ 2º Dentro dos cemitérios, públicos e particulares, fica proibida a preparação e estocagem de pedras destinadas às construções a que se refere o caput, devendo o material entrar no local em condições de ser empregado imediatamente.

§ 3º Nos cemitérios públicos, sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidas imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 08 (oito) UFMRB a ser aplicada àquele que deu causa.

§ 4º Ao redor das sepulturas é permitido a construção calçadas desde que obedecidas às instruções e normas do Município.

Art. 53. Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, quarenta centímetros (0,40 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, oitenta centímetros (0,80 m).

Art. 54. As construções das sepulturas deverão ter, no máximo, as seguintes dimensões:

a) adulto: dois metros e oitenta centímetros (2,80m) de comprimento, um metro e quarenta centímetros (1,40m) de largura e dois metro e dez (2,10m) de profundidade;

b) crianças: um metro e oitenta centímetros (1,80m) de comprimento, noventa centímetros (0,90m) de largura e um metro e sessenta centímetros (1,60) de profundidade.

Art. 55. Quanto às demais construções:

I - Carneiro ou Gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos. Para as construções destinadas ao sepultamento de crianças, as dimensões externas terão no máximo 1,75 (um metro e setenta e cinco) centímetros de comprimento, por 0,70 (setenta) centímetros de largura;

II - Mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências;

III - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centímetros).

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original.

Art. 56. Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério.

§ 1º Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério.

§ 2º Os mausoléus, quando admitidos no plano estético da necrópole, somente poderão ser erguidos sobre carneiro concedido a título perpétuo.

Art. 57. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros em depósito; devendo ser observado que:

I - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária;

II - A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro;

III - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo;

IV - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.

Art. 58. O cemitério deverá apresentar, em todo seu perímetro, uma faixa verde de isolamento, de no mínimo um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de largura, na qual não serão permitidas inumações.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES Seção I - Da Organização

Art. 59. Os cemitérios municipais, públicos e particulares, serão inteiramente cercados com muro de, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, e no seu interior, além de reservados espaços para os sepultamentos e para a instalação do seu conjunto de dependências, serão destinadas áreas para ruas e avenidas arborizadas.

§ 1º As ruas internas deverão ter a largura mínima de 2 (dois) metros e as avenidas, de, no mínimo, 3 (três) metros.

§ 2º As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento do cemitério deverão ser gramados, calçados ou asfaltados.

§ 3º O cercamento previsto no caput poderá ser de tela, arame ou cerca de madeira, quando o cemitério localizar-se na zona rural do município, ou que por sua localização afastada do centro urbano não acarretará incômodo á vizinhança.

Art. 60. Os cemitérios serão divididos em quadras, setores e lotes de acordo com as plantas e documentos descritivos próprios, conforme as características de cada um.

Art. 61. Os cemitérios deverão apresentar o seguinte conjunto mínimo de dependências:

I - Sala de estrutura administrativa;

II - Sala para repouso provisório, devidamente climatizado;

III - Sala para pronto-atendimento, munida com, pelo menos, água mineral, aparelho de pressão e remédios para atendimento básico;

IV - Banheiros para uso público;

V - Capela para realização de velórios e liturgias religiosas;

VI - Local próprio destinado ao acendimento de velas;

VII - Ossário;

VIII - Necrotério para o depósito de cadáveres que, por algum motivo, devam ficar em observação ou que devam ser autopsiados;

IX - Outras dependências que se façam necessárias à finalidade cemiteriais que sejam ou venham a ser exigidas pelo Poder Público;

X - Área de estacionamento, de conformidade com o previsto nas normas de uso e ocupação do solo do município de Rio Branco;

XI - acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 5 (cinco) metros, diretamente ligada à rede viária.

Art. 62. Os cemitérios também deverão ser dotados, obrigatoriamente, de:

I - Rede de água e esgoto e iluminação;

II - Instalação hidráulica;

III - Acesso facilitado para portadores de deficiência física, com rampas, onde não houver outra facilidade, e elevadores nos verticais.

Art. 63. A ocupação máxima com a construção de sepulturas em geral não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do total da área do cemitério, sendo o restante da área destinada à instalação dos equipamentos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 64. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do Dia de Finados não fique prejudicada, as construções só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para conclusão até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, impreterivelmente, sob pena de multa de 10 (dez) UFMRB a ser aplicada na pessoa do responsável legal da sepultura.

Seção II - Da Administração Cemiterial

Art. 65. São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos e particulares, sem prejuízo de outras que forem criadas por leis ou regulamentos:

I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todos os espaços destinados a sepultamentos existentes;

II - Manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações mínimas:

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);

f) categoria de sepultura (carneiro ou jazigo);

g) data ou motivo da exumação;

h) pagamentos de taxas e emolumentos; número, página e data do talão e importância paga.

III - Livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as seguintes anotações mínimas:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou a concessão;

g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;

h) pagamento da concessão;

i) número, página, data do talão e importância paga.

IV - Livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes anotações mínimas:

a) número de ordem do registro no livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data da concessão, número e página do livro;

f) data da exumação.

V - Livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para as seguintes anotações mínimas:

a) número de ordem do registro no livro geral;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data do sepultamento;

d) data da exumação;

e) número da sepultura anterior.

Art. 66. Os cemitérios, públicos e particulares terá um administrador, a quem caberá as seguintes tarefas:

I - exigir e arquivar os atestados de óbitos;

II - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado;

III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;

IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos;

V - providenciar a limpeza dos passeios capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;

VI - intimar os responsáveis pelas sepulturas e outros construções tumulares a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;

VII - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;

VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;

IX - assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos jazigos;

X - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias;

XI - Notificar a Secretaria competente para aplicação de multas e adoção de providências judiciais ou administrativas que fugir de sua alçada.

Seção III - Das Proibições

Art. 67. No cemitério é proibido:

I - o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstia contagiosa ou feridas expostas;

II - escalar os muros do cemitério e as grades das sepulturas;

III - subir nas árvores, túmulos e jazigos;

IV - pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;

V - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;

VI - cortar ou arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;

VII - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou nas dependências do cemitério;

VIII - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

IX - pregar cartazes ou fazer anúncios nas dependências ou nos muros e portões do cemitério;

X - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

XI - fazer instalações para venda de quaisquer objetos;

XII - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município;

XIII - danificar, depredar ou sujar as sepulturas e as dependências, muros e portões do cemitério;

XIV - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;

XV - jogar lixo em qualquer parte do cemitério, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade;

XVI - efetivar discursos degradantes e injuriosos contra os mortos ou pessoas que estejam participando do sepultamento;

XVII - É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de animais ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

Art. 68. As lápides dos jazigos poderão conter somente os nomes das pessoas enterradas, com as respectivas datas de nascimento e morte, e a inscrição de epitáfio de livre escolha da família do de cujus.

Art. 69. Flores, coroas ou outros ornamentos perecíveis colocados sobre os jazigos serão retirados no prazo máximo de 07 (sete) dias, ou quando estiverem em mau estado de conservação.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de recipientes, flores ou objetos que armazenem água, para evitar o habitat de proliferação do mosquito da dengue.

Art. 70. É vedado o trânsito de veículos nas calçadas e corredores dos cemitérios municipais, exceto para carga e descarga de materiais ou em casos excepcionais, hipóteses em que deve ser solicitada a autorização da administração municipal.

Art. 71. Somente no Dias de Finados será permitida a permanência de vendedores ou ambulantes explorando o comércio de velas, flores, coroas ou congêneres, desde que seja num raio mínimo de 50 (cinquenta) metro das proximidades do cemitério.

Parágrafo único. Os cemitérios, por sua natureza, são locais de respeito e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, não sendo permitido qualquer tipo de comércio, mesmo em datas especiais ou comemorativas.

CAPÍTULO IV Seção I - Do Funcionamento e da Fiscalização e Política Tarifária dos Cemitérios Públicos e Municipais

Art. 72. O funcionamento dos cemitérios públicos e particulares obedecerá às prescrições desta Lei. Bem como, as normas de saúde e higiene públicas, as prescrições sanitárias e as disposições das leis ambientais de todas as esferas.

Art. 73. Os cemitérios e suas respectivas administrações estarão abertos diariamente ao público, no período das 07h00min às 18h00min horas, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares. No mesmo período serão atendidos os traslados, sepultamentos e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

§ 1º Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.

§ 2º Na sede da administração de cada cemitério devem ser expostas, para consulta pública, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilitadas a identificação e localização de cada sepultura.

Art. 74. Nos cemitérios públicos, as tarifas cobradas com relação aos serviços decorrentes de sepultamento, concessão temporária ou perpétua, abertura de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação ou transladação de restos mortais, fechamento de canteiros, envio de correspondências e publicação de editais, expedição de títulos e de licenças para construções no cemitério, e para os diversos serviços cemiteriais, serão fixados anualmente através de Decreto, considerando-se, no caso dos serviços, os custos dos mesmos e serão cobradas a título de receita de cemitério.

Art. 75. Nos cemitérios particulares, as tarifas cobradas em razão dos serviços cemiteriais serão fixadas na forma prevista nesta Lei.

Art. 76. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR ou outra Secretaria que venha a ser criada para substituí-la administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares.

CAPÍTULO V - DA IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIOS Seção I - Disposições Comuns

Art. 77. A criação de novos cemitérios públicos ou particulares no âmbito do município de Rio Branco dependerá do atendimento das seguintes condições mínimas:

I - existência de área com as seguintes características:

a) não se situe imediatamente a montante de reservatórios ou sistemas de adução de água da cidade;

b) cujos lençóis de água estejam a pelo menos três metros do ponto mais profundo utilizado para cova;

c) esteja situada em local compatível com os princípios do Plano Diretor do Município - Lei nº 1.611/2006.

Art. 78. Não se permitirá a instalação de cemitério em local inadequado, urbanística ou ambientalmente impróprio, ou esteticamente desaconselhado, assim considerado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, depois de ouvidas as Secretarias Municipais de Meio Ambiente - SEMEIA, Secretaria Municipal de Obras e desenvolvimento Urbano - SEDUOP, Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Urbano - SHGDU sem prejuízo de parecer de outros órgãos da municipalidade.

Art. 79. A implantação e o funcionamento de necrópoles só serão autorizados pelo Município, após realização de estudo de impacto ambiental; Estudo de impacto de vizinhança e licenciamento urbanístico e ambiental, observado, ainda, as exigências e limitações constantes da legislação ambiental federal, estadual e municipal no que couber e demais normas correlatas.

Seção II - Dos Cemitérios Particulares

Art. 80. A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, devendo ser obedecidos os seguintes critérios mínimos:

I - prova de propriedade do imóvel;

II - prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;

III - apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, em escala máxima de 1/1000, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;

IV - apresentação de Memorial Descritivo;

V - declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335/2003, Resolução CONAMA nº 386/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outras que vier a substituí-las, com a apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância das disposições nas Leis federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto.

Art. 81. Não se permitirá doravante esta lei a instalação de cemitérios particulares, cujas capacidades de implantação de sepulturas sejam em número inferior:

I - Cemitério tipo tradicional 10.000 (dez mil);

II - Cemitério tipo parque 20.000 (vinte mil);

III - Cemitério tipo vertical 3.000 (três mil).

Art. 82. Os cemitérios particulares somente poderão ser construídos e implantados após concessão outorgada pelo Município mediante prévia licitação, nos termos desta Lei.

Seção III - Das Concessões para Implantação de Cemitérios Particulares

Art. 83. A construção e a implantação de necrópoles e a execução dos serviços de cemitério por particulares dependem de ato de delegação desses serviços pelo Município através do regime de concessão, a qual só será outorgada após procedimento licitatório prévio, na forma da lei.

§ 1º A concessão prevista no caput somente poderá ser concedida pelo poder público à pessoa jurídica legalmente constituída, em dia com o fisco municipal e que demonstre capacidade para desempenho dos serviços públicos permitido ou concedido, por sua conta e risco.

§ 2º A deflagração de licitação para outorga da concessão fica condicionada a elaboração formal e prévia de justificativa pelo poder concedente, a qual deverá apontar a necessidade, oportunidade e conveniência da delegação desses serviços a terceiros, bem como fixar, detalhadamente, o objeto, a área e o prazo da concessão, e que deverá ser publicada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 3º O processo licitatório a que se refere este artigo deve observar rigorosamente as regras previstas nas Leis federais nº 8.666/1993 e nº 8.987/1995, e suas alterações posteriores.

Art. 84. A concessão para exploração de serviços de cemitério terá prazo de 20 (vinte) anos e sua disciplina administrativa seguirá as normas gerais estatuídas na Lei Federal nº 8.997/1995, e suas posteriores alterações, além do disposto nesta Lei e em seu regulamento, no edital do certame e no contrato administrativo que for celebrado.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja conveniente e oportuno para o Município, e o concessionário esteja observando e cumprindo todas as obrigações contidas nas normas municipais e assumidas no contrato de concessão.

§ 2º O desejo de renovação da concessão será manifestada pelo concessionário, por escrito, mediante requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 01 (um) ano, sendo imediatamente aberto processo para apurar o cumprimento das normas e do contrato por parte do interessado.

§ 3º Caso o concessionário não tenha o seu contrato renovado ou não tenha interesse em renovar a concessão ou permissão será feita nova licitação nos termos desta Lei. Não havendo licitantes, o Município encampará ou assumirá os serviços, passando a área à categoria de cemitério público, sem prejuízo das indenizações devidas.

§ 4º Sendo a terra objeto do cemitério encampado registrado no Cartório imobiliário como lote particular nos termos da Lei nº 6.015/1973, será também indenizada a terra nua, utilizando-se para cálculo do metro quadrado o valor venal constante do BCI - Boletim de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.

§ 5º Caso não possua o particular a dominialidade da área registrada no cartório competente, será indenizado tão somente no que tange às benfeitorias existentes.

Art. 85. Constituem-se obrigações do Município quanto ao regime de concessão dos serviços de cemitério, dentre outras legais ou contratualmente previstas:

I - regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente a sua prestação pelos permissionários;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.

Art. 86. No exercício da fiscalização dos serviços, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos permissionários.

§ 1º A fiscalização dos serviços objeto da concessão de serviços de cemitério será feita semestralmente pela SEMSUR.

§ 2º Após o procedimento fiscalizatório deverá a SEMSUR emitir relatório sobre as ocorrências encontradas no ato fiscalizatório, dando ciência ao administrador do cemitério ou responsável legal pelo mesmo, das medidas que devam ser adotadas para sanar as irregularidades eventualmente encontradas, concedendo-se para tanto, um prazo de 30 dias para as correições.

Art. 87. Constituem-se deveres dos concessionários de serviços de cemitérios, dentre outros legais e/ou contratualmente previstas:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à permissão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao Município e ao público, nos termos definidos no contrato e nas normas pertinentes;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos concessionários serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos concessionários e o poder público concedente.

Art. 88. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas aos permissionários quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário do Município;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário;

XV - à necessidade de registro do lote no cartório imobiliário e a sua gravação com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e secularidade;

XVI - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da boa qualidade dos serviços serão fixados no Decreto Regulamentador da presente Lei.

Art. 89. O Município poderá intervir unilateralmente na concessão de serviços de cemitério com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento nas normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observado, nesse procedimento, o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, podendo, inclusive, rescindir prematuramente o contrato, em tudo observando os princípios do contraditório e a ampla defesa.

Art. 90. A concessão dos serviços de cemitério extinguir-se-á por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da concessão observar-se-ão as regras e procedimentos previstos nesta lei e nos regulamentos que serão criados posteriormente.

Art. 91. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais ou legais, respeitadas a deflagração de processo administrativo próprio e a observância das disposições desta Lei e da Lei federal de regência.

Art. 92. Como contrapartida pela outorga da concessão para implantação de cemitérios particulares horizontais, os concessionários deverão destinar, obrigatoriamente no mínimo 15% (quinze por cento) da área original do projeto da necrópole para sepultamento gratuito de pessoas pobres e indigentes encaminhadas pelo Município.

§ 1º A área do cemitério a ser destinada ao Poder Público deve ser adequada à edificação de jazigos e sepultamentos.

§ 2º É vedada a destinação da área em porções fracionadas do terreno do cemitério.

§ 3º A destinação da área depende da aprovação final do Município, que poderá rejeitar a indicação inicial feita pelo concessionário, desde que calcado em relatório técnico que aponte a inadequação da porção do terreno aos fins a que se destina. Nessa hipótese, será oportunizada ao concessionário nova indicação, que, se novamente rejeitada, dará direito de escolha ao Poder Público da área a ser-lhe destinada.

Art. 93. A contrapartida pela outorga da concessão para a implantação de cemitérios verticais corresponderá à destinação, pelo concessionário, de no mínimo 15% (quinze por cento) do total dos espaços destinados às inumações, as quais se destinarão ao sepultamento gratuito de pobres e indigentes encaminhados pelo Município.

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couberem, as disposições contidas nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 94. Após a outorga de concessão para implantação de novo cemitério, o Município deverá iniciar imediatamente os procedimentos administrativos necessários para demarcação, cadastro, incorporação ao seu patrimônio da área do cemitério destinado ao Poder Público na forma que esta Lei.

Art. 95. O concessionário dos serviços de cemitério fica obrigado a recolher aos cofres municipais os tributos incidentes sobre o imóvel e sobre os serviços prestados, em especial o IPTU, o ISSQN e outras taxas municipais relativas ao funcionamento do cemitério, com exceção das áreas destinadas ao Poder Público que desde logo ficam imunes à tributação.

Art. 96. As tarifas dos serviços de cemitério objeto da concessão outorgada pelo Poder Público serão fixadas pelos preços da proposta vencedora da licitação respectiva e preservadas pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987/1995, e alterações posteriores, no edital e no contrato administrativo celebrado, não podendo haver revisões com prazos menores que 01 (um) ano.

Art. 97. Para os cemitérios particulares já em funcionamento na data de publicação desta lei, fica autorizado o Município a proceder o pagamento da tarifa referente aos serviços de inumação, exumação, limpeza, manutenção e conservação das sepulturas localizadas na área pertencente à municipalidade e onde estejam sepultados os corpos das pessoas pobres e indigentes.

§ 1º O valor da tarifa a ser cobrada do município será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor valor da tarifa cobrada ao usuário particular.

§ 2º No cemitério particular já implantado a construção de sepulturas e jazigos, para o sepultamento dos pobres e indigentes, poderá ser feito por execução direta do Município ou através de processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993.

Seção IV - Do Funcionamento das Áreas Públicas dos Cemitérios Particulares

Art. 98. Para os futuros cemitérios particulares que venha a ser implantados construções de sepulturas e jazigos e a serem executados na área do cemitério particular disponibilizado e registrado em nome do Município serão realizados implantadas e mantidos pelo próprio concessionário, não incidindo para o ente público nenhum ônus, a título de outorga onerosa.

§ 1º Esgotado o percentual da contrapartida de que alude o art. 92 e 93 desta Lei em razão do uso, poderá, mediante contrato, o concessionário continuar recebendo encaminhamentos feitos pelo Município, sendo que os valores das tarifas de sepultamento e manutenção serão cobrados do poder público.

§ 2º As tarifas de que alude o parágrafo anterior serão remuneradas pelo poder público municipal, por unidade, sendo que as tarifas serão módicas e nunca poderão ultrapassar aquelas cobradas aos particulares.

Seção V - Dos Crematórios

Art. 99. Fica autorizado, mediante concessão de serviço, a instalação de fornos crematórios e incineradores de restos mortais humanos, no Município de Rio Branco mediante processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, e obedecidas às regras de Uso e Ocupação do Solo, Posturas Municipais, Ambientais e Sanitárias, desde que obedecidas às disposições previstas nesta Lei e demais normas ambientais pertinentes, previstas em Lei federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A autorização contida neste artigo será concedida mediante estudo de viabilidade econômica e comprovação de existência de demanda.

Art. 100. O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos os critérios fixados pela autoridade ambiental municipal competente e constantes do processo licitatório.

Parágrafo único. Os cemitérios, a critério de suas administrações, e desde que observada à legislação pertinente, poderão dispor de cinerários destinados a acomodar as urnas cinerárias que contêm cinzas de corpos cremados.

Art. 101. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, câmara de combustão e câmara secundária para queima dos voláteis, cujas condições de operação, limites e parâmetros técnicos de funcionamento serão determinadas quando da especificação técnica constante do processo licitatório.

Art. 102. Todo crematório deverá ter equipamento com refrigeração adequada para guarda dos cadáveres humanos, até o horário do processamento.

Art. 103. A urna cinerária, utilizada nos crematórios, deverá ser de papelão ou madeira isenta de tratamento, pintura, adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária.

Art. 104. Os cadáveres, fetos humanos ou peças anatômicas, recebidos no crematório, deverão ser processados após, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas do óbito, podendo a família do de cujus dilatar este prazo.

Art. 105. Será cremado o cadáver:

I - daquele que houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular;

II - se a família do morto assim o desejar, desde que o de cujus não haja feito declaração em contrário, por uma das formas a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se família o cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau, atuando um na falta do outro e na ordem ora estabelecida.

Art. 106. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições do artigo anterior, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 107. O concessionário se obriga a título de outorga onerosa a reservar 10% (dez por cento) do total de cremações para o Poder Público Municipal, que as destinará a cadáveres humanos que estejam nas condições de pobreza ou indigência.

Art. 108. As cinzas resultantes da cremação do cadáver humano ou incineração de restos mortais humanos serão recolhidas em urnas e estas guardadas em nichos ou entregues à família do de cujus.

§ 1º Dessas urnas constarão os dados relativos à identidade do de cujus, as datas do falecimento e da cremação ou incineração.

§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o de cujus houver indicado ou retiradas pela família do morto.

§ 3º Nos de cremação de indigentes, as cinzas terão o destino que definir o Poder Público Municipal.

Seção VI - Das Disposições Finais sobre Cemitérios

Art. 109. No Município de Rio Branco são considerados cemitérios públicos:

I - Cemitério São João Batista;

II - Cemitério Jardim da Saudade;

III - Cemitério do São Francisco.

Art. 110. Considera-se cemitério particular sob o regime de concessão o cemitério Morada da Paz.

Art. 111. Dentro do prazo de 1 (um) um ano a contar da publicação desta Lei a SEMSUR e SEMEIA, em ação conjunta ficam encarregadas de identificar e mapear os cemitérios existentes na zona rural do Município.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, os órgãos competentes deverão elaborar relatório sobre o diagnóstico dos cemitérios por ventura existentes e indicar as medidas administrativas e ambientais que visem à adequação mínima de tais cemitérios às disposições previstas nesta Lei.

Art. 112. Não será tolerada a existência de cemitérios clandestinos e irregulares, ficando o Poder Público autorizado a adotar todas as medidas administrativas e/ou judiciais para o seu fechamento.

Art. 113. Nos terrenos nos quais estão instalado os cemitérios municipais não poderá servir a outras finalidades, salvo nas seguintes hipóteses:

I - quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres; ou,

II - quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do crescimento urbano, se torne inadequada, em razão de sua localização.

Parágrafo único. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por cinco anos.

TÍTULO III CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Seção I - Da Fundamentação e Definições

Art. 114. O Serviço Funerário no Município de Rio Branco, de caráter público e essencial, exercível sob o regime de permissão onerosa de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa.

Art. 115. A prestação do Serviço Funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 116. A outorga de permissões obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção das propostas mais vantajosas para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Art. 117. A permissão do Serviço Funerário será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante o pagamento pela permissionária de quantia equivalente ao valor ofertado na licitação, devidamente corrigido pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento pela concessionária, durante a vigência da permissão, das disposições contidas nesta Lei, nos Regulamentos e no respectivo contrato.

Art. 118. Consideram-se serviços funerários:

I - fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias;

II - limpeza e vestimenta de cadáver;

III - transporte de flores e cortejos fúnebres;

IV - remoção e transporte do corpo, salvo nos casos policiais;

V - instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;

VI - fornecimento de artigos próprios para velórios e sepultamentos;

VII - aluguel de capelas e espaço destinado a realização de velórios;

VIII - providências junto aos cartórios de registro civil, cemitérios e Prefeitura;

IX - outras atividades preparatórias ao sepultamento de corpos.

Art. 119. Na aplicação desta lei e de seu regulamento e na correspondente prestação dos serviços funerários, observar-se-ão, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações, conforme expresso na legislação federal em vigor;

II - as normas sobre outorga de permissão de serviços públicos, e sobre as suas prorrogações, conforme expresso na legislação federal vigente;

III - as normas de saúde e higiene públicas;

IV - as leis ambientais;

V - as normas de defesa do consumidor.

Art. 120. Os serviços funerários dividem-se em:

I - obrigatórios;

II - facultativos.

§ 1º São considerados serviços obrigatórios:

I - preparação de cadáveres e realização de tanatopraxia, quando necessário;

II - fornecimento de urnas;

III - transportes de corpos sem vida;

IV - higienização e obtenção de documentos necessários ao sepultamento.

§ 2º São considerados serviços facultativos:

I - aluguel de altares, mesas, castiçais e paramentos afins;

II - fornecimento de coroas, ornamentos ou enfeites de flores;

III - divulgação do falecimento nos meios de comunicação;

IV - fornecimento de ônibus para transporte que acompanharem o féretro;

V - outros itens não obrigatórios ao preparo do sepultamento, e cuja solicitação fique exclusivamente a critério do usuário do serviço.

Art. 121. A prestação dos serviços funerários obrigatórios e facultativos será remunerada pelo usuário mediante tarifa.

§ 1º Os preços dos serviços funerários obrigatórios serão fixados pelos valores das tarifas constantes da proposta vencedora da licitação respectiva e preservadas pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987/1995, e alterações posteriores, no edital e no contrato administrativo celebrado.

§ 2º O preço máximo dos serviços funerários obrigatórios, serão tabelados pelo Poder Público Municipal, mediante Decreto, após estudo de viabilidade econômica.

§ 3º Os preços dos serviços funerários facultativos serão fixados a critério da empresa permissionária, observando-se para tanto o princípio da modicidade das tarifas.

Seção II - Das Permissões para Execução dos Serviços Funerários

Art. 122. A outorga de permissão para execução dos serviços funerários em Rio Branco dependerá de licitação prévia, na forma da lei, cabendo ao Município fixar o número de empresas permissionárias.

Art. 123. A permissão prevista no caput somente poderá ser concedida pelo poder público à pessoa jurídica legalmente constituída e estabelecida em Rio Branco e que demonstre capacidade para desempenho dos serviços públicos delegados, por sua conta e risco.

§ 1º As empresas pretendentes deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - Estarem legalmente constituídas;

II - Estarem em dia com todas as obrigações sociais;

III - Apresentarem documentos de propriedade ou locação do imóvel sede e filiais da empresa;

IV - Possuírem, no mínimo, 03 (três) veículos para transporte funerário, que devem estar, obrigatoriamente, em nome da empresa;

V - possuírem um estoque mínimo de 90 (noventa) ataúdes funerários;

VI - Apresentarem outros documentos que venham a ser exigidos pela Administração Municipal;

VII - ter área construída de no mínimo 50 (cinqüenta) metros quadrados.

§ 2º A deflagração de licitação para outorga da permissão fica condicionada a elaboração formal e prévia de justificativa pelo poder concedente, a qual deverá apontar a necessidade, a oportunidade, e a conveniência da delegação desses serviços a terceiros, bem como fixar, detalhadamente, o objeto, a área e o prazo da permissão, devendo ser publicada nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 3º O processo licitatório a que se refere este artigo deve observar rigorosamente as regras previstas nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 8.987/1995, e suas alterações posteriores.

§ 4º A permissão dos serviços funerários abrangerá toda a área urbana e rural do município de Rio Branco, vedado o estabelecimento de perímetro territorial para a prestação dos respectivos serviços.

Art. 124. Como contrapartida pela outorga da permissão, as empresas funerárias deverão fornecer mensalmente, de forma gratuita, serviços funerários para atendimento de pobres e indigentes, na forma de desta Lei.

Art. 125. A fiscalização dos serviços funerários será feita semestralmente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, ocasião em que o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das permissionárias.

Parágrafo único. Após o procedimento fiscalizatório deverá a SEMSUR emitir relatório sobre as ocorrências encontradas no ato fiscalizatório, dando ciência ao administrador da empresa funerária ou responsável legal pela mesma, das medidas que devam ser adotadas para sanar as irregularidades eventualmente encontradas, concedendo-se para tanto, um prazo de 30 (trinta) dias para as correições.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Seção I - Das Normas Gerais

Art. 126. As empresas funerárias municipais deverão estar instaladas em locais apropriados, previamente vistoriados e licenciados pelo Município.

§ 1º O procedimento de vistoria e licenciamento de funerárias será fixado no Decreto regulamentador da presente Lei.

§ 2º A eficácia e validade do alvará de localização e funcionamento da funerária permissionária fica condicionada, dentre outras, à manutenção das condições previstas neste artigo.

Art. 127. As empresas funerárias sediadas em outro município, somente poderão executar os serviços funerários em Rio Branco nas seguintes condições:

I - quando o óbito tenha ocorrido em Rio Branco e a família opte em efetuar o sepultamento em outra cidade;

II - quando óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Rio Branco, com previa autorização pela SEMSUR.

Parágrafo único. As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como dos seus funcionários, além de demonstrar, documentalmente, que está legalizada perante o município onde estiver estabelecida, sob pena de ser impedida de atuar em Rio Branco e de sofrer penalidade de multa, em caso de desobediência à determinação administrativa.

Art. 128. Os serviços funerários deverão ser prestados em regime de plantão de atendimento de vinte e quatro horas.

Art. 129. A SEMSUR elaborará e publicará, semestralmente, mediante Portaria, escala de plantão diário, estabelecendo um revezamento entre as funerárias permissionárias junto aos hospitais, Instituto Médico Legal - IML e domicílios do Município de Rio Branco.

§ 1º Os procedimentos alusivos à elaboração e execução da escala de plantão das funerárias municipais serão fixados no regulamento desta Lei.

§ 2º A SEMSUR fornecerá a escala de plantão aos hospitais municipais, orientando que somente a funerária plantonista deverá ser chamada pelas unidades a prestar serviços no estabelecimento.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior não autoriza as empresas funerárias que não estiverem de plantão a prestarem os serviços junto aos hospitais.

Art. 130. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de permissão e das demais obrigações por lei instituídas, as empresas permissionárias municipais ficam obrigadas a:

I - facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;

II - fornecer ao Município relatórios e informações a respeito dos serviços prestados, na periodicidade de tempo e na forma determinada no regulamento desta Lei;

III - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo poder concedente;

IV - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, veículos adequados e demais materiais e técnicas apropriadas;

V - manter número de veículos da frota e instalações adequadas às exigências da demanda;

VI - adotar uniformes e identificação, através de crachá, para os funcionários;

VII - empregar na execução dos serviços funerários somente recursos materiais, metodológicos, imóvel e pessoal vinculado ao serviço permitido;

VIII - apresentar, sempre que forem exigidos, os veículos para vistoria, comprometendo-se a sanar, em até 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades que possam comprometer a segurança e a regularidade dos serviços;

IX - manter estoques com todos os tipos de urnas para atendimento de todas as camadas sociais;

X - orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios, registros e demais órgãos, necessários para o sepultamento;

XI - manter exposto em local visível, informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194/1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

Art. 131. Dentre outras condutas proibidas por lei, é vedado às permissionárias do serviço funerário:

I - o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei e sua regulamentação;

II - a exibição de urnas e artigos fúnebres sem o preço correspondente;

III - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outras finalidades;

IV - manter pessoal nos hospitais ou em suas proximidades, considerado para tanto um raio de pelo menos 100 (cem) metros, com o fito de angariar negócios, ou efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação da permissão;

V - paralisar ou subcontratar, no todo ou em parte, a execução dos serviços;

VI - interferir, embaraçar ou obstar, por qualquer meio ou forma, a prestação do atendimento social previsto nesta Lei.

Art. 132. São direitos e obrigações dos usuários dos serviços funerários:

I - receber serviço adequado, na forma dos critérios e parâmetros fixados pelo poder público municipal;

II - ter o transporte do féretro com segurança e higiene dentro do horário fixado, em velocidade compatível com as normas legais;

III - ter prioridade, por ocasião do féretro, no sistema de circulação viária e tráfego, nas vias públicas;

IV - pagar a tarifa dos serviços correspondentes;

V - ter o preço das tarifas compatível com a qualidade dos serviços;

VI - receber do Município e das permissionárias informações para a defesa de seus interesses;

VII - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre as empresas permissionárias, observadas as normas fixadas pelo Município;

VIII - ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus propostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

IX - levar ao conhecimento do poder público e da permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

X - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela permissionária na prestação do serviço;

XI - exigir a nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo permissionário, conferindo os valores e atividades discriminadas.

Parágrafo único. O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 133. A conduta, urbanidade, qualificação, habilitação, capacitação e treinamento do pessoal empregado na realização dos serviços funerários serão de inteira responsabilidade da empresa permissionária.

Art. 134. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei, em sua regulamentação e/ou no contrato sujeitará as permissionárias infratoras às seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, sempre assegurando a ampla defesa:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - interdição;

IV - revogação da permissão.

§ 1º Constatado pelo Município o descumprimento de normas legais, regulamentares e/ou contratuais, a permissionária sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará a falta e/ou o dispositivo inobservado e fixará um prazo para a regularização.

§ 2º Não atendida a notificação prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa diária a infratora, no valor de 20 (vinte) UFMRB, até a regularização, limitada ao máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em caso de reincidência na mesma falta, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anteriormente aplicada.

§ 4º Após o trintídio previsto no § 2º, ou em caso de infração grave à legislação ambiental e/ou sanitária, será aplicada a penalidade de interdição à empresa funerária, a qual estará proibida de funcionar até a completa regularização do seu estado de funcionamento e/ou de execução dos serviços.

§ 5º A penalidade de revogação da permissão poderá ser aplicada a qualquer tempo, a critério do Município, justificando-se, para tanto, no processo administrativo correspondente, a gravidade da conduta irregular da permissionária, reiteração de faltas graves, bem como a necessidade e a conveniência da medida.

Art. 135. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:

I - afixarem em local apropriado, no interior do hospital, quadro com descrição das funerárias permissionárias municipais, destacando seus nomes, endereços e telefones para contato, e, também, a escala de plantão diário encaminhada pela SEMSUR, além de outros serviços ou recomendações do poder público;

II - orientar as famílias quanto ao benefício social de que tratam os arts. 156 e seguintes desta Lei e dos critérios para sua permissão;

III - comunicarem ao órgão estadual e municipal competente a ocorrência de óbito no âmbito do Município de Rio Branco, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implicará em multa no valor de 20 (vinte) UFMRB.

Art. 136. É vedado aos hospitais; casas de saúde e também aos cemitérios municipais:

I - reservar local em suas dependências para prestadores de serviço funerários, bem como permitir que pessoal das empresas funerárias permaneçam em suas dependências com o fito de angariar negócios;

II - permitir em suas dependências qualquer tipo de propaganda ou anúncio de estabelecimentos prestadores de serviços funerários, salvo o disposto no art. 141, I, desta Lei.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implicará em multa no valor de 20 (vinte) UFMRB.

Art. 137. É obrigação dos cemitérios do município, públicos ou particulares:

I - manter afixado em lugar de fácil acesso aos usuários, a relação das empresas funerárias permissionárias municipais;

II - fornecer, sempre que solicitado pelo Município, a relação dos sepultamentos realizados, indicando o período, o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.

Art. 138. A transladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do órgão municipal competente.

Parágrafo único. Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, ou que o translado venha ser realizado por via aérea, exigir-se-á a preparação do mesmo, na forma estabelecida na legislação em vigor.

Seção II - Dos Veículos Fúnebres

Art. 139. O transporte de corpos em Rio Branco será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente aprovados e autorizados pelo Município ou de veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

§ 1º Serão aprovados para os serviços funerários somente veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança estatuídos pela legislação federal vigente e pelo Município.

§ 2º revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço.

§ 3º Na execução dos serviços funerários, os veículos deverão ser apresentados em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 140. As empresas permissionárias deverão dispor de veículos em número suficiente para atender à demanda, sendo que toda a frota deverá estar devidamente registrados e licenciados no Município através da Superintendência Municipal de Trânsito - RBTRANS, nos termos do artigo anterior, para a finalidade a que se destina.

Art. 141. Os veículos vinculados ao serviço funerário não poderão ostentar cartazes, avisos e anúncios de qualquer espécie, na sua parte interna e externa, com exceção, nas portas dianteiras, da denominação da empresa permissionária.

Seção III - Dos Artigos Fúnebres

Art. 142. Compete exclusivamente às empresas funerárias permissionárias a comercialização de artigos fúnebres.

§ 1º A exposição e a comercialização de artigos fúnebres somente poderão ser realizada em área permitida às permissionárias, sendo vedada a exibição ostensiva destes artigos em qualquer outro local, inclusive nos salões previstos para a realização de velórios.

§ 2º Também e vedado realizar a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública.

Art. 143. As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços:

I - padrão I: simples;

II - padrão II: especial.

§ 1º É livre a criação de outros padrões.

§ 2º Os preços das urnas e dos serviços tipo padrão I serão acompanhados pela Administração Municipal, que poderá fixar os valores máximos a serem praticados, sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham.

Art. 144. Em todos os óbitos em que a causa mortis apontarem doenças infecto-contagiosas ou outros em que haja risco à saúde pública, os sepultamentos deverão se dar obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material impermeável e lacrado, conforme determinação médica.

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se de igual forma aos sepultamentos de pobres e indigentes.

Seção IV - Do Atendimento Social

Art. 145. As funerárias permissionárias fornecerão gratuitamente às pessoas pobres e indigentes, mediante requisição da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SEMCAS, os seguintes serviços:

I - urna funerária com alças duras, revestido de pano ou de plástico;

II - disponibilização de capela para velório;

III - o traslado do corpo ao IML, bem como o transporte da urna até o cemitério indicado pelo Município.

§ 1º No caso de translado de corpos da zona rural para zona urbana e vice versa, que se enquadrarem nos critérios de hipossuficiência estabelecido pelo Município, será paga uma tarifa de transporte conforme tabela a ser elaborada pela SEMCAS.

§ 2º Aos casos de atendimento social aplicam-se o disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei.

Art. 146. O número mensal de atendimentos que deverão ser prestados gratuitamente pelas permissionárias às pessoas declaradas pelo Município como pobres ou indigentes será de 20% (vinte por cento) do total de atendimentos realizados em cada mês por cada uma das funerárias permissionárias.

§ 1º Caso a demanda de atendimentos gratuitos seja em número inferior a 20% (vinte por cento) do total de atendimentos feitos no mês pelas permissionárias, o Município obterá créditos em atendimentos, os quais se somarão mês a mês até o limite de 06 (seis) meses para cada uma das funerárias municipais.

§ 2º A requisição de que trata o caput do art. 145 e seguintes deverá ser dirigida, primeiramente, à permissionária plantonista.

§ 3º Caso a funerária plantonista já tenha atingido no mês o limite de atendimento social, o Município deverá dirigir a requisição à plantonista subseqüente, e assim sucessivamente, até localizar disponibilidade de crédito por parte de alguma das empresas funerárias permissionárias municipais.

§ 4º Esgotado o procedimento previsto no parágrafo anterior, os atendimentos sociais excedentes serão remunerados pelo Município, de acordo com os ditames desta Lei.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as empresas permissionárias deverão informar à SEMSUR, mensalmente, a quantidade de atendimentos realizados em cada mês, encaminhando, juntamente, detalhamento dos serviços prestados e cópias dos documentos comprobatórios, dentre eles, das notas fiscais emitidas, para que se possa calcular o percentual frisado no § 1º, deste artigo.

§ 6º Além do disposto no parágrafo anterior, as permissionárias deverão manter organizados, atualizados e disponíveis para fiscalização, todos os documentos de emissão obrigatória, bem como os documentos que demonstrem suas despesas operacionais.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS AOS SERVIÇOS CEMITERIAIS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 147. Quanto aos processos administrativos deflagrados para apurar infrações contra os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couberem, as normas procedimentais na presente Lei e nas estatuídas nas Leis Municipais nº 1.330/1999 e nº 1.459/2002.

Art. 148. É obrigação legal das empresas prestadoras de serviços cemiteriais e de serviços funerários:

I - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

II - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, equipamentos de proteção individual - E.P.I, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único, do art. 31 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 149. As empresas que prestam e exercem os serviços cemiteriais ou funerários serão remuneradas por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços de referência, bem como de serviços indispensáveis obedecerão rigorosamente a tabela editada pelo Município, para cada diferente serviço ou bem à venda.

§ 1º As tarifas dos serviços cemiterial e funerário prestadas no Município serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a sucedê-lo.

§ 2º Qualquer alteração em impostos, taxas e tributos que venham a ser criados, extintos ou modificados durante a vigência dos contratos de concessão, poderá implicar na revisão tarifária, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 3º A inclusão de novas atividades além das estabelecidas nesta lei depende de prévia autorização do poder delegante, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de custos, para definição do justo preço.

Art. 150. As autorizações e alvarás concedidos aos atuais prestadores de serviço funerário no Município poderão ser renovados, até a assinatura dos novos contratos com os licitantes vencedores caso este ocorra após o prazo de validade de cada contrato.

Art. 151. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias).

Art. 152. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 248 ao 289 do Código Municipal de Posturas (Lei nº 163/1973) e as Leis Municipais nº 1.331, de 13 de outubro de 1999 e Lei nº 1.428, de 06 de julho de 2001 e os Decretos Municipais nº 367, de 22 de maio de 2001, Decreto nº 705\2002 e Decreto nº 1.114 de 20 janeiro de 2003 e as demais disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 30 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco