Lei nº 18083 DE 12/12/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 dez 2014

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA, em observância às determinações, em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim como das leis a seguir indicadas:

I - a Lei Federal de nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

III - a Lei Federal nº 9.795, de 27.04.1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002;

IV - a Lei Orgânica do Município, conforme estabelecido em seu Capítulo V, que trata da Política do Meio Ambiente, Art. 125, Inciso XIV.

V - a Lei Municipal nº 16.293 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, de 13.09.1996; e

VI - a Lei Municipal nº 16.293, de 03.05.2002, que criou o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER; com suas regulamentações e alterações posteriores.

Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados à conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e à sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação em âmbito municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todas as modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, visando ao desenvolvimento sustentável da cidade, à melhoria da qualidade de vida da população e ao conhecimento e participação dos munícipes, em nível individual, coletivo e/ou representativo.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA rege-se pelos princípios básicos da educação ambiental, estabelecidos na Lei Federal nº 9.795/1999, quais sejam:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Parágrafo único. A PMEA deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento
harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA, além daqueles constantes da Lei Federal nº 9.795/1999, os seguintes:

I - desenvolvimento de programas, projetos e campanhas educativas e culturais para:

a) informação, orientação e sensibilização da população, visando ao seu conhecimento e conscientização acerca dos diversos temas e dimensões que envolvem as questões socioambientais, sob o enfoque da sustentabilidade e do respeito ao pluralismo e diversidade cultural;

b) formação de uma consciência individual e coletiva voltada à proteção das diversas formas de vida, dos recursos naturais e do ecossistema do Recife, assim como de preservação e conservação das Unidades Protegidas - UP existentes no território municipal;

c) formação de uma consciência crítica acerca das intervenções antrópicas sobre a natureza, com enfoque na relação entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo e de organização social, visando prevenir os desastres ambientais, proteger as comunidades e construir uma capacidade de adaptação e de resiliência aos fenômenos climáticos;

II - apoio à implementação de programas e ações voltados à formação e/ou capacitação dos munícipes e de seus representantes sobre temas socioambientais;

III - a incorporação das diversas abordagens, técnicas e linguagens de arte-educação, assim como o desenvolvimento de projetos e atividades das mais diversas expressões e manifestações artístico-culturais no processo de educação ambiental;

IV - o incentivo à implementação de programas e projetos que despertem o conhecimento e a consciência crítica, ao mesmo tempo em que desenvolvam uma habilidade e capacidade criativa e, concomitantemente, que fomentem experiências científicas e inovações tecnológicas, com a finalidade de buscar soluções para os problemas ambientais vivenciados na cidade;

V - a instituição e manutenção de espaços destinados ao desenvolvimento de ações específicas de educação ambiental em áreas públicas da cidade do Recife, priorizando aquelas que integram o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP, conforme disposições da Lei Municipal nº 17.511/2008, que revisou o Plano Diretor do Recife, e da legislação específica;

VI - a implementação de agenda ambiental compartilhada entre os órgãos municipais e entre a Administração Pública Municipal e as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, mediante a programação de atividades específicas e de eventos informativos e comemorativos, visando sensibilizar a população acerca das questões socioambientais e a desenvolver uma consciência em prol da sustentabilidade;

VII - o desenvolvimento de programas de formação e qualificação profissional dos educadores e dos agentes públicos municipais sobre os múltiplos temas que envolvem as questões socioambientais, com vistas à internalização dos princípios e diretrizes da sustentabilidade ambiental nas atividades setoriais de cada órgão da Administração Pública Municipal, em busca da ecoeficiência na prestação dos serviços públicos;


VIII - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de turismo ecológico e cultural, visando fomentar o conhecimento e a valorização da riqueza e diversidade do patrimônio ambiental e cultural da cidade;

IX - a superação das desigualdades educacionais e socioambientais das diversas regiões da cidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se resiliência a capacidade de um sistema, instituição, comunidade e/ou população absorverem perturbações e reorganizarem-se, enquanto sujeitos a forças de mudança, sendo capazes de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações, constituindo-se, ao mesmo tempo, em um processo que conecta um rol de capacidades adaptativas para uma trajetória positiva de funcionamento e adaptação depois de um distúrbio.

Art. 5º O cumprimento dos objetivos da PMEA deve basear-se em:

I - articulação e cooperação entre o Poder Público Municipal e as entidades, movimentos e representantes dos diferentes segmentos da sociedade civil;

II - estímulo à instituição de canais de representação da sociedade civil e consolidando as estruturas colegiadas já existentes, em especial, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e o Conselho Municipal de Educação - CME, na condição de protagonistas desta PMEA, observada a competência específica de cada um desses órgãos;

III - planejamento descentralizado e participativo, através das Regiões Político-Administrativas do Recife, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 16.293/1997 e em demais normas pertinentes, envolvendo a população e as entidades locais, para a construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;

IV - processo contínuo de articulação, cooperação e compartilhamento entre os diferentes órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como entre estes e os órgãos competentes de demais esferas da Federação;

V - no uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, mediante a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos no processo de aprendizagem e de prestação de informações.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 6º Entende-se por educação ambiental no ensino formal a educação escolar desenvolvida interdisciplinarmente no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que compõem o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER.

Art. 7º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, transversal, contínua e permanente em todas as fases, etapas e modalidades do ensino formal mantido pelo Município e de sua competência.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser contemplada uma abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental com a justiça social, os direitos humanos, a saúde, o trabalho, o consumo, a pluralidade e diversidade étnica, de gênero e artístico-cultural, bem como com a superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social.


§ 2º O tratamento pedagógico do currículo deve promover valores de cooperação, de relações solidárias e de preservação do ambiente natural e construído, objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar social.

§ 3º Os professores da rede pública municipal devem receber formação complementar às suas áreas de atuação, sendo incorporado conteúdo que trate das múltiplas temáticas socioambientais, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da PMEA.

Art. 8º A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Municipal, do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, na rede pública e privada, observarão, no que couber, o cumprimento das disposições da presente lei, respeitada a competência atribuída ao Município no Sistema Nacional de Educação.

Art. 9º Na implementação da educação ambiental no ensino formal, o Poder Público Municipal incentivará:

I - a criação e expansão das práticas interdisciplinares de educação ambiental nas instâncias dos coletivos de educação ambiental, observando a transversalidade dos seus conteúdos programáticos;

II - a ampliação dos espaços pedagógicos de vivência ambiental;

III - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as manifestações e expressões culturais locais e a abordagem lúdica.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL

Art. 10. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, bem como à sua organização e participação na defesa e promoção da qualidade do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do bem-estar da população.

Parágrafo único. O processo de educação ambiental não-formal parte do reconhecimento e da valorização das iniciativas desenvolvidas pelas instituições e movimentos dos diferentes segmentos da sociedade civil.

Art. 11. No processo de educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:

I - o desenvolvimento de projetos e ações de educação ambiental que promovam a integração entre os diversos segmentos da comunidade local;

II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental, em parceria com as escolas e organizações não-governamentais;

III - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação em âmbito municipal, de programas e campanhas educativas enfocando temas socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;

IV - a sensibilização da sociedade local para a importância da conservação das Unidades Protegidas;

V - a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa e de organizações nãogovernamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação não-formal.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS


Art. 12. Entende-se por educação ambiental nas políticas públicas a inserção de práticas educativas de uso sustentável dos recursos naturais nos processos de planejamento e gestão, em todas as etapas, com fortalecimento e incentivo à participação popular, individual, coletiva e representativa.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal:

I - implementar, de forma transversal, ações de educação ambiental em todos os seus setores de atuação, a partir da integração dos órgãos municipais e do compartilhamento de responsabilidades entre eles;

II - assegurar a ampla participação da população, de forma individual, coletiva e representativa, na formulação e execução de programas e atividades de educação ambiental;

III - garantir o desenvolvimento de programas de formação e qualificação dos educadores e dos agentes públicos sobre os temas ambientais e voltados à sustentabilidade e à construção da resiliência;

IV - desenvolver ações específicas de educação ambiental nas políticas, programas e ações de responsabilidade do Município, em especial, referentes à cultura, ao ecoturismo e turismo cultural, à saúde pública, ao saneamento, à habitação popular, à defesa civil, à mobilidade urbana, assim como ao planejamento e controle urbano e ambiental, sobretudo, visando à conservação das Unidades Protegidas e à proteção da biodiversidade e do ecossistema local, como também objetivando o controle da produção de resíduos sólidos e da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

V - estabelecer, no planejamento estratégico e orçamentário do Município, atividades, programas e projetos de educação ambiental de curto, médio e longo prazo;

VI - elaborar programas e projetos das ações de educação ambiental, definindo os indicadores de resultados, eficácia e efetividade, os quais deverão envolver três dimensões: a capacidade institucional local, a continuidade do projeto ou programa e o fluxo dos seus produtos e serviços.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E GESTÃO DA PMEA

Art. 14. A gestão e coordenação da PMEA serão exercidas pelo Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental - COMEA, instituído pela presente lei, na forma e condições de funcionamento previstas em regulamento.

Parágrafo único. O órgão gestor ambiental municipal será responsável pela coordenação do COMEA.

Art. 15. O COMEA é um órgão colegiado, composto pela representação de todas as Secretarias da Administração Municipal Direta e entidades da Administração Indireta, que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de educação ambiental no âmbito de suas competências, mediante a indicação de seus titulares, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil no COMEA dar-se-á por intermédio do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e do Conselho Municipal de Educação - CME, sendo assegurada a vaga de um titular e de um suplente para a representação dos referidos Conselhos.

Art. 16. São atribuições do COMEA, dentre outras a serem estabelecidas em regulamento:


I - o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal e a cada órgão que o integra, em especial, às Secretarias de Educação e de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SMAS, com relação a todas as dimensões e temas concernentes a esta PMEA;

II - planejamento, com a definição de diretrizes, metas e indicadores para implementação da PMEA;

III - a gestão da PMEA, compreendendo:

a) acompanhamento e avaliação da implementação do planejamento previsto no inciso II;

b) a articulação, coordenação e monitoramento de planos, programas e projetos sobre a temática de educação ambiental;

c) a proposição de alocação de recursos e de elaboração de projetos para captação financeira, objetivando o desenvolvimento da PMEA.

IV - o estímulo ao desenvolvimento de ações e projetos de educação ambiental;

V - a articulação com as redes e os sistemas de educação ambiental nas demais esferas de governo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As atividades vinculadas à PMEA devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - formação e capacitação de educadores, agentes públicos e de representantes da sociedade civil com relação às dimensões e temáticas socioambientais,

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e tecnologias;

III - desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais;

IV - produção e divulgação de material educativo;

V - acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, de competência do Município;

b) a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;

c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação dos interessados na formulação e execução de estudos e pesquisas relacionados às questões ambientais;

d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

e) o apoio a iniciativas da sociedade civil, incluindo a produção de material educativo e de comunicação;

f) a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para suporte das ações de educação ambiental.

Art. 18. Para o cumprimento das disposições da presente lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:

I - a todos os níveis e modalidades de ensino;

II - às atividades de conservação da biodiversidade; de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano; compreendendo o licenciamento, revisão e
fiscalização, sobretudo, de empreendimentos de impacto ou de atividades potencialmente geradoras de impacto ou incômodo à vizinhança; de gerenciamento de resíduos; de gestão de recursos hídricos e de gerenciamento costeiro; de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e artístico-culturais;

III - às políticas públicas de saúde, saneamento, cultura, ciência, tecnologia e comunicação;

IV - aos projetos e programas de capacitação profissional, promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas, de ensino e religiosas, dentre outras;

V - a projetos na área de educação ambiental financiados pelo Município;

VI - aos planos, projetos e programas que promovam a sustentabilidade e o desenvolvimento urbano de baixo carbono;

VII - às ações voltadas à conservação das Unidades Protegidas.

Art. 19. O Poder Público Municipal deverá estabelecer mecanismos de incentivo e apoio ao cumprimento das disposições da presente lei.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 19/2014 autoria do Chefe do Poder Executivo.