Lei nº 1808 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Dispõe sobre o transporte alternativo de passageiros e cargas em veículos tipo caminhonete, "vans" e similares no âmbito intermunicipal no Estado do Amapá.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Transporte Alternativo intermunicipal de passageiros e cargas, no território do Estado do Amapá, através de veículos do tipo Caminhonetes, "Vans" e similares que se regerá pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei.

§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se Transporte Alternativo de passageiros e cargas o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento, que será prestado por empresas ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas, e visa satisfazer as necessidades de deslocamento intermunicipal dos cidadãos em áreas não atendidas à contento pelos padrões operacionais técnicos de preço e qualidade dos serviços de transportes de passageiros vigentes e de difícil acesso, em face das condições de precariedade das estradas.

§ 2º As caminhonetes autorizadas à prestação deste serviço são as de cabine dupla, com lotação para 05 (cinco) passageiros e carroceria para transporte de cargas. Consideram-se "VANs" e similares, os veículos de fabricação nacional ou importados, que tenham capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros e máxima de 28 (vinte e oito), dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no transporte de passageiros, conforme as normas legais pertinentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2358 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As caminhonetes autorizadas à prestação deste serviço são as de cabine dubla, com lotação para 05 (cinco) passageiros e carroceria para transporte de cargas. Consideram-se "VAN" e similar, os veículos de fabricação nacional ou importados, que tenham capacidade mínima de 7 (sete) passageiros e máxima de 20 (vinte), dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no transporte de passageiros, conforme as normas legais pertinentes.

§ 3º Para o transporte exclusivo de carga é autorizada a utilização de caminhonete de cabine simples. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2358 DE 27/06/2018).

§ 4º É vedado o transporte de carga e passageiros por veículos estrangeiros dentro do Estado do Amapá, salvo aqueles devidamente regularizados junto ao órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2358 DE 27/06/2018).

§ 5º Os veículos deverão estar devidamente padronizados, tanto por uniforme quanto por adesivos ou por qualquer outro meio que seja possível a rápida identificação do mesmo e de seu condutor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2358 DE 27/06/2018).

§ 6º Os condutores dos veículos deverão ser capacitados através do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devendo apresentarem Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, para que possam ser habilitados nesta atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2358 DE 27/06/2018).

Art. 2º O Transporte Alternativo Intermunicipal de passageiros se destina ao atendimento em caráter suplementar ao transporte coletivo geral e especial, ponto a ponto, e será prestado exclusivamente a grupos de pessoas organizadas, que embarquem ou desembarquem, em locais diferentes daqueles autorizados como pontos de táxi ou para os coletivos gerais e especiais.

§ 1º O serviço instituído poderá ser contratado entre usuário e operador e ter horário e itinerário livremente convencionados pelos contratantes onde, grupo de pessoa organizadas considera-se tal estipulação.

§ 2º Os itinerários deverão ser informados a Secretaria Estadual de Transportes.

§ 3º Os passageiros e cargas serão identificados, sendo a empresa e/ou cooperativa informada previamente destas identificações.

§ 4º É proibido o transporte de menores desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, salvo com apresentação de autorização judicial.

§ 5º É proibido o transporte de armamentos, munições, combustíveis, animais silvestres, e quaisquer produtos ilícitos.

§ 6º Durante o percurso, é proibido aos passageiros o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 3º Para exercício regular das atividades previstas no Art. 1º, as empresas, ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas, deverão se cadastrar junto à SETRAP - Secretaria de Transportes do Estado do Amapá, observadas as normas pertinentes aos transportes intermunicipais, de manter os registros individualizados, assim como de expedir toda documentação que ateste a regularidade do prestador de serviços.

Art. 4º Deverão os órgãos competentes fixar:

I - Habilitação específica para condução do transporte de passageiros, privativa de proprietário do veículo, portador de carteira de motorista profissional, que deverá ser renovada anualmente, ou no caso de substituição de equipamento.

II - O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a uma vez e meia às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional.

III - O prestador de serviço obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operem o sistema convencional de transporte coletivo.

Art. 5º Não será admissível para o serviço de Transporte Alternativo, o uso de veículo com idade superior a cinco (5) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características e de idade igual ou inferior a do substituído.

Art. 6º Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

I - As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre concorrência;

II - As normas de Defesa do Consumidor;

III - A legislação trabalhista vigente;

§ 1º Os veículos que operarem o serviço instituído no art. 1º deverão apresentar em suas laterais:

I - Nome da cooperativa ou empresa

II - Número do veículo

III - Telefone para reclamação

§ 2º Ostentar dados definidos pelas normas regulamentares de comunicação e identificação visuais.

§ 3º Deverão possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos passageiros e de terceiros em valor a ser estipulado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do serviço fixando obrigações e penalidades.

Art. 8º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita;

II - Multa, agravada em caso de reincidência;

III - Retenção do veículo;

IV - Apreensão do veículo;

V - Suspensão temporária, por prazo não superior a 30 dias, da permissão de exercício do Transporte Alternativo;

VI - Proibição do exercício do Transporte autorizado por esta Lei.

§ 1º As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Estadual, através de órgão competente, bem como instituir Código Disciplinar próprio do serviço, obrigações além de especificar o valor e a destinação do produto das referidas penalidades.

§ 2º A condução das Caminhonetes, Vans ou similares em desacordo com as normal contidas nesta Lei será considerado exercício ilegal de profissão sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de março de 2014.

Deputado MOISÉS SOUZ

Presidente