Lei nº 18072 DE 06/11/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 nov 2014

Proíbe o uso e a comercialização de andadores infantis na cidade do Recife, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife,

Faz saber que o Poder Legislativo do Município, aprovou e na conformidade do que dispõe o Parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.

Art. 1º Fica proibida a comercialização de andadores infantis nos estabelecimentos comerciais localizados no Município do Recife.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 1º estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e

II - multa, quando da reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II deverá ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o porte do estabelecimento e a quantidade de vezes que tiver reincidido no descumprimento da presente Lei.

§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Fica proibido o uso de andadores infantis nas creches e escolas situadas no Município do Recife.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 06 de novembro de 2014

VICENTE ANDRE GOMES

Presidente

Projeto de Lei nº 332/2013 de autoria da Vereadora Michele Collins.