Lei nº 1807 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mar 2014

Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá a formalizar Termo de Auxílio e Subvenção Social com entidades sem fins lucrativos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - AS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá fica autorizada a formalizar Termos de Auxílio e Subvenção Social com instituições de finalidades assistenciais educacionais, esportivas, culturais e filosóficas privadas e sem finalidade lucrativa.

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se:

I - termo de auxílio e subvenção social - instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e lenha como partícipe instituições de finalidades assistenciais, educacionais, esportivas, culturais e filosóficas privadas e sem finalidade lucrativa;

II - concedente - órgão que concede o recurso;

III - beneficiário - instituições de finalidade assistenciais, educacionais ou culturais, privadas e sem finalidade lucrativa, com a qual o concedente pactua a execução de programa, projeto, atividade, evento ou de custeio mediante a celebração de termo de auxílio e subvenção social;

IV - auxílio e subvenção social - transferência corrente destinada a execução do objeto do termo de auxílio e subvenção social nos termos do plano de trabalho apresentado, ou destinada a cobrir despesa de custeio de instituições de finalidades assistenciais, educacionais, esportivas, culturais e filosóficas privadas e sem finalidade lucrativa.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 2º O Termo de Auxílio e Subvenção Social será proposto pela entidade interessada ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, mediante a apresentação do Plano de Trabalho ou Planilha de Custeio, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração do Termo de Auxílio e Subvenção Social;

II - descrição completa do objeto a ser executado, ou das despesas que serão custeadas;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente:

VI - cronograma de desembolso;

VI - comprovação pelo beneficiário de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
 
Art. 3º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior e existindo dotação orçamentária, a Procuradoria Jurídica apreciará o texto das minutas do Termo de Auxílio e Subvenção Social, acompanhado de:

I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do componente e de seu representante legal, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica.

Art. 4º É vedado:

I - celebrar termo de auxílio e subvenção social com instituição que esteja em mora, inadimplente com outros termos de auxílio e subvenção social ou não estejam em situação de regularidade para com a União, Estado e Município;

II - destinar recursos às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência o beneficiário que:

I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados nos termos de auxílio e subvenção social firmados;

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO

Art. 5º O preâmbulo do termo de auxílio e subvenção social conterá a numeração sequencial, o nome e o CNPJ do concedente e beneficiário; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares das partes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, e referência à presente Lei.

Art. 6º O termo de auxílio e subvenção social conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo de auxílio e subvenção social independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada uma das partes;

III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do termo de auxílio e subvenção social, e as demais exigências legais aplicáveis;

IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do termo de auxílio e subvenção social, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a classificação funcional-programática e econômica da despesa;

VI - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

VII - a obrigatoriedade de o beneficiário apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência;

VIII - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura;

IX - o compromisso do beneficiário de movimentar os recursos em conta bancária específica;

X - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Art. 7º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de auxílio e subvenção social, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica;

III - aditamento com alteração do objeto;

IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Auxílio e Subvenção Social;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 8º Assinarão, obrigatoriamente, o termo de auxílio e subvenção social, os partícipes e duas testemunhas devidamente qualificadas.

Art. 9º Assinado o termo de auxílio e subvenção social o concedente dará a devida publicidade através de órgão de publicação oficial.

CAPÍTULO IV - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. A liberação de recursos financeiros em decorrência do termo de auxílio e subvenção social deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, através de transferência bancária, que deverão ser movimentados em instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional.

Art. 11. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 6 (seis) ou mais parcelas, a sexta ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO

Art. 12. O termo de auxílio e subvenção social deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de suas inexecução total ou parcial.

Art. 13. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do termo de auxílio e subvenção social, ficando assegurado seu poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não, justificativas com relação às distorções por ventura havidas na execução.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do termo de auxílio e subvenção social, definida conforme disposto no inciso VII do artigo 6º desta Lei.

Art. 15. A entidade beneficiária ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - Plano de Trabalho;

II - Cópia do Termo de Auxílio e Subvenção Social, com a indicação da data de sua publicação;

III - Relatório de Execução Físico-Financeira.

IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;

V - Relação de Pagamentos;

VI - Relação de Bens Adquiridos.

Art. 16. As despesas serão comprovadas mediante documento originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do beneficiário.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação.

Art. 17. Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 18. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, e será composta da documentação especificada nos itens III a VI, quando houver, do Art. 15 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Não se aplicam as disposições dessa Lei aos instrumentos celebrados anteriormente à data da sua aplicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração.

Art. 20. A inobservância do disposto nesta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.

Art. 21. Aplicam-se, no que couber, aos termos de auxílio e subvenção social regulamentados por esta Lei as demais legislações pertinentes.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - Amapá, 24 de março de 2014.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente