Lei nº 18063 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jul 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamentos de informática no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à:

I - aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR de projeto de implantação da unidade industrial;

II - celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 80% (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR;

II - 25,93% (vinte e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de produtos industrializados pela beneficiária.

Art. 3º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de equipamentos de informática, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

Art. 4º Fica permitido ao beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, liquidar ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade-econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR e a data de início das operações com mercadorias de sua própria industrialização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias