Lei nº 18053 DE 24/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jul 2013
Dispõe sobre a afixação permanente de placas ou cartazes no interior das instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que: “A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 52, parágrafo 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos”.
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, aplicada conforme a gravidade da infração, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR