Lei nº 18037 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2013

Altera dispositivos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a adotar medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelas Câmaras Superior de Unidades de Conservação e de Compensação Ambiental, destinadas a reparar o dano dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna.

 

§ 1º O montante dos recursos destinado a reparar o dano, a ser apurado em Estudo de Valoração Ambiental, cientificamente elaborado pelo empreendedor e assinado por responsável técnico, será aplicado em medidas mitigadoras e compensatórias, da seguinte forma:

 

I - o valor destinado para medidas mitigadoras a serem implantadas pelo próprio empreendedor será igual ao apurado no Estudo de Valoração Ambiental;

 

lI - o valor a ser destinado para medidas compensatórias será calculado de acordo com as seguintes formulas:

 

a) para empreendimentos cujos investimentos sejam até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,1] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,1];

 

b) para os empreendimentos com investimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,2] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,2];

 

c) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,3] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,3];

 

d) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 100.000.00000 (cem milhões de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,4] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,4];

 

e) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - VCA = Frc x Fc(Pmc + Σpma) + Fpl x Fc(Pmc + Σpma).

 

Onde:

 

VCA = valor da compensação ambiental, em reais;

 

Frc = valor fixo igual a 0,83 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido à religiosidade e contemplação;

 

Fc = valor fixo igual a 0,5 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação para práticas estudantis e de educação ambiental;

 

Fpl = valor fixo igual a 0,17 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido a pesquisa e lazer;

 

Pmc = população da maior cidade do Estado de Goiás;

 

Σpma = soma da população dos municípios afetados.

 

§ 2º Ao órgão ambiental licenciados compete, previamente à emissão da licença de instalação:

 

I - aprovar, através da Câmara de Compensação Ambiental, dentre as medidas mitigadoras apresentadas, quais deverão ser implementadas pelo empreendedor, o plano de aplicação dos recursos apurados no inciso I do § 1º e acompanhar, quando couber, a realização das mesmas;

 

II - definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, bem como acompanhar a implementação das ações compensatórias, definidas pela Câmara de Compensação Ambiental, a serem realizadas pelo empreendedor." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela