Lei nº 18.037 de 12/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2009
Dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.
§ 1º Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.
§ 2º Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:
I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II - revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;
III - obtenção de atestados de qualquer natureza; e
IV - obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.
Art. 3º O Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.095, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA