Lei nº 1.802 de 05/05/1970

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 mai 1970

"INSTITUI A PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 188, parágrafo 6º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º No curso do último trimestre de cada ano, a Prefeitura fará publicar, no órgão oficial do Estado, o resumo das guias de lançamento dos impostos predial e territorial urbano incidentes sôbre as propriedades imóveis existentes no Município.

Art. 2º A publicação prevista nesta lei se fará por ordem de situação dos imóveis e conterá a clara individuação dêstes, os nomes dos proprietários e os valôres dos tributos a serem pagos.

Art. 3º O valor atribuído no imóvel nos editais de lançamento servirá de base para o recolhimento do impôsto respectivo no ano subseqüente, não podendo, para êste efeito, ser acrescido nem reduzido senão em virtude de recurso do contribuinte ou de procedimento expressamente previsto em lei caso em que se fará, pela mesma forma, a imediata divulgação da alteração ocorrida.

Art. 4º Será punida como falta grave, sujeita às penas a esta cominada na Legislação própria, municipal ou supletiva a inobservância de quaisquer dos preceitos desta lei por parte de servidor público municipal responsável por sua execução.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

(a.) Gil Nunes - Presidente.