Lei nº 18013 DE 08/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Autoriza a aquisição, por doação onerosa da Empresa Vale do Verdão S.A. Açúcar e Álcool, do imóvel que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa da Empresa Vale do Verdão S.A. Açúcar e Álcool, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.859.452/0001-59, os Lotes nºs 06 (259,88m²), 07 (259,88m²), 08 (259,88m²), 09 (276,16m²), 10 (276,16 m²), 11 (259,88m²), 12 (259,88m²) e 13 (259,88m²), localizados na Quadra 39, Loteamento Primavera, Município de Maurilândia-GO, com área total de 2.111,60m², com os seguinte limites e confrontações: Frente: Rua 4, Lateral Direita, Avenida Brasil; Lateral Esquerda: Avenida Honor Franco da Silva; Fundos: Lotes 05 e 14, registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, sob o nº R-01-2.239.

 

Art. 2º. O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 117.848,40 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), conforme Laudo nº 152/2011, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se à construção da Sede do Destacamento da Polícia Militar do Estado de Goiás, naquela localidade, no prazo de 5 (cinco) anos a contar de 4 de outubro de 2011, sob pena de reversão ao patrimônio da empresa doadora.

 

Art. 3º. Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel objeto desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR