Lei nº 18003 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Institui o Selo de Qualidade com a inscrição made in Goiás, a ser confeccionado e controlado pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Selo de Qualidade made in Goiás destinado a atestar a boa qualidade, procedência e classificar os padrões dos produtos oriundos do Estado de Goiás, bem como os serviços prestados por empresas sediadas no território goiano.

Parágrafo único. O modelo do selo instituído por este artigo, sua confecção seu uso e controle, serão objeto de regulamentação.

Art. 2º. O Selo de Qualidade made in Goiás obedecerá a 03 (três) padrões de classificação:

I - Classe I;

II - Classe II;

III - Classe III.

Parágrafo único. O regulamento fixará os critérios de classificação do Selo de Qualidade made in Goiás.

Art. 3º. Os objetivos do Selo de Qualidade made in Goiás são os seguintes:

I - estabelecer padrões para produtos e serviços de empresas goianas;

II - garantir a origem e a qualidade dos produtos e serviços;

III - estabelecer a confiança do consumidor;

IV - promover os produtos e serviços do Estado de Goiás;

V - divulgar os produtos e serviços do Estado em feiras e eventos nacionais e internacionais;

VI - ampliar e aperfeiçoar os produtos e serviços disponibilizados ao consumidor.

Art. 4º. São prerrogativas da empresa que aderir ao uso do Selo de Qualidade made in Goiás:

I - utilizá-lo em suas peças publicitárias;

II - ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas de serviços e produtos em seu segmento.

Art. 5º. São requisitos indispensáveis para obtenção do selo por parte das empresas:

I - encontrar-se regularmente inscrita nos órgãos fazendários na forma da lei;

II - comprovação de sua regularidade fiscal.

Art. 6º. O cadastramento e a classificação de empresas ou entidades que aderirem ao programa de que trata esta Lei dependerão de outros critérios e formalidades definidos em regulamento.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 16.268, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) anos de sua publicação." (NR)

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR