Lei nº 18 DE 04/07/2025

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 07 jul 2025

Cria o Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, extingue e incorpora o Serviço Social Autônomo Maceió investe, estabelece sua natureza jurídica, competências, regime de governança e dá outras providências.

Republicada no DOM de 28/11/2025. Para verificar o texto atual, clique aqui.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 1.143, de 03 de janeiro de 2025, promulgo esta Lei Delegada:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º Fica criado o Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária.

§ 1º O Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu Estatuto, que disporá́ sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.

§ 2º O Estatuto do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade e suas alterações serão aprovadas por Decreto do Prefeito de Maceió.

Art. 2º O Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, com sede e foro no Município de Maceió, terá duração por tempo indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo Decreto de aprovação.

Art. 3º O Serviço Social Autônomo MACEIÓ INVESTE, instituído pela Lei Delegada nº 009, de 18 de abril de 2023, fica extinto a partir da entrada em vigor desta Lei, sendo todo o seu patrimônio, direitos, obrigações, competências, atribuições, acervo técnico, contratos e pessoal incorporados e transformados no Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no período compreendido entre a publicação desta Lei e a efetiva constituição do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, poderá o MACEIÓ INVESTE efetuar pagamentos das obrigações existentes, mantendo-se em vigência e regular execução todas as contratações por ele já pactuadas.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade tem por finalidade promover o desenvolvimento integral do Município de Maceió, atuando de forma transversal, técnica e inovadora em todas as áreas da administração pública municipal.

Art. 5º São competências do DESENVOLVE MACEIÓ:

I – planejar, coordenar, executar e avaliar projetos, ações, programas e políticas públicas municipais em qualquer área temática;

II – atuar no fomento e execução de atividades nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, trabalho, assistência social, habitação, segurança, mobilidade urbana, infraestrutura, inovação, tecnologia e desenvolvimento econômico;

III – prestar apoio técnico e operacional à administração pública municipal direta e indireta;

IV – captar, gerir e aplicar recursos públicos e privados, nacionais ou internacionais, destinados à consecução de seus objetivos institucionais;

V – celebrar contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI – desenvolver atividades de pesquisa, formação, capacitação e difusão de conhecimento técnico, científico e cultural;

VII – realizar estudos, diagnósticos, prospecções, avaliações e monitoramentos em todas as áreas da administração municipal;

VIII – promover a modernização da gestão pública, a transformação digital e o uso de tecnologias voltadas à melhoria dos serviços públicos;

IX – atuar no apoio logístico, tecnológico, administrativo, organizacional e de pessoal aos projetos e ações do Município;

X – desenvolver e manter sistemas de monitoramento e indicadores de desempenho institucional;

XI – apoiar ações emergenciais, campanhas públicas, programas sociais e projetos especiais de interesse do Município;

XII – administrar ou apoiar estruturas públicas municipais delegadas por contrato de gestão;

XIII – atuar na manutenção, operação e modernização de serviços urbanos essenciais, inclusive iluminação pública, limpeza urbana, drenagem, arborização, paisagismo e conservação de espaços públicos.

XIV – desenvolver e executar ações de zeladoria urbana, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos públicos, mobiliário urbano e infraestrutura local;

XV – prestar apoio à execução de obras públicas, serviços de engenharia, arquitetura, topografia, geoprocessamento e planejamento urbano;

XVI – apoiar iniciativas de segurança preventiva, mediação comunitária, cidadania e defesa civil, quando compatíveis com seu objeto institucional.

XVII – promover o desenvolvimento sustentável do Município de Maceió, com ações integradas nos eixos econômico, social e ambiental, compreendendo, dentre outras coisas:

a) O fomento à economia local, à geração de emprego e renda, à inovação e à eficiência no uso dos recursos produtivos;

b) A execução de programas e projetos voltados à inclusão social, à equidade, à melhoria da qualidade de vida e à universalização de serviços públicos essenciais;

c) A gestão ambiental integrada, a conservação dos recursos naturais, o enfrentamento das mudanças climáticas, a mitigação de impactos ambientais e a promoção da educação ambiental.

XVIII – outras atividades correlatas previstas em contrato de gestão ou legislação superveniente.

Parágrafo único. Em nenhum caso o Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade poderá exercer atividades de poder de polícia, tributação e regulação, consideradas tipicamente de Estado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, ampliar ou especificar as áreas de atuação do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, observados os limites legais e contratuais.

Art. 7º O Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade poderá instituir unidades descentralizadas, regionais ou temáticas, filiais, com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que:

I – haja previsão estatutária e aprovação pelo Conselho de Administração;

II – seja respeitada a vinculação jurídica, administrativa e contábil à matriz;

III – sejam observados os procedimentos legais de registro cartorial e obtenção de CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.

§1º As filiais funcionarão como extensões da personalidade jurídica da entidade matriz, com atuação territorial, temática ou operacional conforme definido em ato interno.

§2º A abertura, alteração e encerramento de filiais dependerá de resolução do Conselho de Administração, devidamente registrada e comunicada aos órgãos competentes.

§ 3º O disposto no presente artigo poderá ser aplicado as Diretorias Executivas, com exceção da Presidência.

Art. 8º Para realização do seu objeto, o Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade:

I – poderá firmar contrato de gestão com a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Maceió.

II – poderá, também, firmar contrato de gestão com outros entes federativos, para desempenho de atividades relacionadas às áreas de atuação e competência dos respectivos órgãos e entidades;

III - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 9º. O Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade terá a seguinte estrutura mínima:

I – Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior;

II – Diretoria Executiva, composta por Presidente e até cinco Diretores;

III – Conselho Fiscal, órgão de controle interno e de fiscalização contábil e financeira;

IV – Unidades Técnicas e Operacionais, conforme definido em Estatuto;

V – Controladoria Interna e Ouvidoria, para fins de integridade, transparência e compliance.

§1º A composição, forma de escolha, competências e mandato dos membros dos Conselhos e Diretoria serão definidos no Estatuto, observados os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.

§2º A atuação dos órgãos de governança deverá respeitar o princípio da paridade entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 10. São órgãos superiores do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade:

I – O conselho de administração: órgão colegiado de deliberação, composto por 9 (nove) membros e respectivos suplentes.

II - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 6 (seis) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.

III - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;

Art. 11. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Administrativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, conforme o estatuto.

§1º. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro do segundo ano de mandato do atual Chefe do Poder Executivo.

§2º. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Prefeito.

§3º. O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos diretores do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

§4º. O Presidente e os Diretores do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade serão exonerados pelo Prefeito:

I – a pedido;

II – no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III – quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos.

Art. 12. Ao Conselho Administrativo compete:

I - aprovar as alterações do estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais, inclusive o relativo a contratos de gestão firmados com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VI - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

VIII - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

IX - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;

X - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.

XI - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso XVIII do artigo 5° desta lei.

XII - demais atribuições previstas no Estatuto Social

Parágrafo único. O Estatuto Social disporá sobre a forma de deliberação do Conselho de Administração.

Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, compreendendo os atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva e dos contratos de gestão firmados;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

Parágrafo Único. O Estatuto Social disporá sobre a forma de deliberação do Conselho Fiscal.

Art. 14. São atribuições da Diretoria Executiva:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico;

II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;

IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Administrativo, e executá-lo;

V - elaborar as demonstrações contábeis;

VI - prestar contas ao Conselho Fiscal sobre a execução do contrato de gestão;

VIl - elaborar proposta de plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

VIII- elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;

IX - exercer as demais atribuições que o estatuto estabelecer.

Art. 15. Demais detalhamentos sobre a composição, as atribuições e as competências dos Conselhos e Diretoria Executiva, serão estabelecidos no Estatuto Social da entidade.

CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16. O Município de Maceió firmará, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, contrato de gestão com o Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, definindo metas, prazos, indicadores, critérios de avaliação, formas de repasse, monitoramento e controle dos recursos públicos utilizados.

Paragrafo Único. Os contratos de gestão que estejam em vigor no MACEIÓ INVESTE passam automaticamente para a gestão e competência do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, independentemente de aditivo contratual ou apostilamento.

Art. 17. Os contratos de gestão a serem firmados pelo Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade dependerão de prévia e expressa autorização do Gabinete do Prefeito.

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 18. Constituem patrimônio do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade:

I – Bens e direitos transferidos pelo Município ou por entidades extintas;

II – Bens adquiridos com recursos próprios ou recebidos por doação, cessão ou legado;

III – Valores obtidos pela prestação de serviços e execução de projetos;

IV – Recursos provenientes de contratos, convênios, termos de parceria, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos;

V – Subvenções, auxílios, repasses, dotações orçamentárias e emendas parlamentares;

VI – Rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais.

VII – Outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo Único. Com a extinção da Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de Maceió.

CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. O Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade observará os princípios da publicidade, economicidade, legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, integridade e controle social.

Art. 20. Os relatórios de atividades, balanços e demonstrativos financeiros deverão ser disponibilizados em seu portal eletrônico.

Art. 21. São obrigações do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter à Controladoria-Geral do Município de Maceió, até́ 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Administrativo;

III - divulgar e manter atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

CAPÍTULO VII - DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22. O quadro de funcionários do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade será definido pelo Conselho de Administração.

Art. 23. O regime jurídico dos funcionários do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade é o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 24. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com os princípios de economicidade da Administração Pública e deverão refletir os níveis de qualificação dos colaboradores e os padrões salariais de mercado para as funções exercidas, bem como deverão atender as normas federais e municipais quanto à publicidade.

Art. 25. As funções dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão remuneradas por jetom, cujo valor será determinado no estatuto do Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. Os servidores e colaboradores cedidos, contratados ou vinculados ao Maceió Investe permanecerão em exercício junto ao Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade, respeitados seus vínculos originários.

Art. 27. O Estatuto Social deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 28. Fica revogada a Lei Delegada nº 009, de 18 de abril de 2023 e demais disposições em contrário.

Art. 29. Todas as referências ao MACEIÓ INVESTE em leis, decretos, regulamentos, atos normativos municipais, contratos e espólio patrimonial e financeiro passam a ser entendidas como referências ao Serviço Social Autônomo de Desenvolvimento da Cidade.

Art. 30. Até 1º de janeiro de 2026, os cargos de Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser exonerados livremente pelo Prefeito, devendo obrigatoriamente ser realizada nova nomeação em 1º do janeiro de 2026, na qual constará referência expressa ao mandato nos termos do art. 11 desta Lei e em observância ao estatuto e demais normas internas da entidade.

Parágrafo Único. Após a nomeação referida no caput, os membros da Diretoria Executiva gozarão de direito adquirido e estabilidade no cargo até o termo final dos seus mandatos, mesmo diante de alteração legislativa posterior.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Julho de 2025.

JHC

Prefeito de Maceió