Lei nº 17996 DE 07/03/2014
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 mar 2014
Dispõe sobre a apresentação e execução de planos de limpeza por parte de empresas/produtoras de eventos realizados no Município do Recife.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento de rua na cidade do Recife, ficarão obrigadas a apresentação de um plano de limpeza do local juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento à Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 2º A entrega da área em que for localizado o evento deverá estar nas mesmas condições de limpeza, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo definir através de Decreto, o órgão competente para proceder a fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e legislação a vigente.
Art. 4º Aos infratores desta Lei, que não cumprirem o plano de limpeza apresentado, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois) a R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, no caso da primeira reincidência;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco) a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se reincidente a ocorrência de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados a partir da lavratura do ultimo ato de infração.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de março de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 195/2013
Autoria do Vereador Jayme Asfora