Lei nº 17987 DE 08/01/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 jan 2014

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município do Recife.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, faz saber que o Poder Legislativo do Município, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga seguinte Projeto de Lei nº 05/2012 de autoria do Vereador Antônio Luiz Neto.

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município do Recife.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, religião, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição Federal e artigo 4º , II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de a ser determinada pela Prefeitura da Cidade do Recife, aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 08 de janeiro de 2014

EDUARDO MARQUES

1º Vice-Presidente

Em exercício

AUGUSTO CARRERAS JADEVAL DE LIMA

1º Secretário 2º Secretário

Projeto de Lei nº 05/2012 Autoria do Vereador Antônio Luiz Neto