Lei nº 17981 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Institui o Programa Santa Catarina Digital, em âmbito estadual.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Santa Catarina Digital, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São objetivos do Programa Santa Catarina Digital:
I - implantar ilhas digitais em locais públicos, com disponibilização gratuita de acesso a computador, impressora e internet, para a realização de atividades de capacitação em geral, como trabalhos escolares, envio de currículos e pesquisas de vagas de emprego, dentre outras;
II - reduzir o percentual de exclusão digital no Estado; e
III - contribuir para o ingresso no mercado de trabalho, por meio do acesso gratuito a cursos online disponibilizados na internet.
Art. 3º Para a implantação do Programa Santa Catarina Digital, o Estado poderá desenvolver parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas ou privadas visando à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais, para fomentar, massificar e concretizar os objetivos dispostos no art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de agosto de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente