Lei nº 1798 DE 21/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 nov 2013

Dispõe sobre a transação de créditos tributários municipais durante a Semana Nacional de Conciliação de 2013 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município de Manaus, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização de transação em execuções fiscais ajuizadas perante as Varas Especializadas da Dívida Ativa Municipal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, durante a Semana Nacional de Conciliação de 2013.

Parágrafo único. A transação de que trata o caput deste artigo importará em terminação de litígio, para extinção do crédito tributário municipal, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta lei, serão observados os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal , e os deveres de veracidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.

Parágrafo único. O sujeito passivo prestará todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Art. 3º Caso não se chegue a uma composição do conflito ou solução do litígio, os ajustes prévios, informações, dados e eventuais propostas de concessões recíprocas não serão oponíveis ou exigíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto às informações e dados, nos casos em que:

I - a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais; ou

II - seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 4º A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou substitutos tributários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa a cada um desses.

Art. 5º O objeto da transação prevista nesta lei abrangerá somente multas, de mora e de oficio, juros de mora, encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniciária acessória de créditos tributários inscritos em dívida ativa municipal ou ajuizados até 31 de dezembro de 2012, observados os percentuais para renúncia, por parte da Fazenda Municipal, definidos em ato do Procurador Geral do Município.

Art. 6º Sem prejuízo das competências originárias da autoridade administrativa tributária, o sujeito passivo, no exercício dos deveres a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta lei, facultará à Fazenda Municipal acesso e fiscalização dos livros e documentos necessários aos procedimentos referidos nesta lei, ou às questões que forem objeto do termo de transação ou com estas relacionadas.

Art. 7º A celebração da transação implicará renúncia pelo sujeito passivo ao direito sobre que se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao crédito tributário municipal transacionado.

Art. 8º Havendo descumprimento dos termos da transação pelo sujeito passivo, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com todos os seus acréscimos legais, descontado o montante pago no período, prosseguindo-se a execução do crédito inscrito em dívida ativa.

Art. 9º São requisitos obrigatórios do termo de transação:

I - forma escrita;

II - qualificação completa e adequada do sujeito passivo, incluindo:

a) o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede e, se houver, de suas filiais, quando estas possam aproveitar-se do resultado da transação, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) a qualificação completa dos seus titulares ou administradores;

c) a qualificação completa do seu representante legal e

d) a qualificação completa do seu representante para o procedimento de transação, se distinto do seu representante legal.

III - especificação das obrigações ajustadas;

IV - cláusulas do acordo, incluindo:

a) responsabilidades no eventual descumprimento dos termos acordados;

b) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;

c) fixação do valor devido e o montante do valor renunciado;

d) data e local de sua realização e

e) assinatura das partes.

§ 1º Quando a matéria objeto do litígio entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.

§ 2º Na assinatura do termo de transação, a Fazenda Municipal será representada por quaisquer dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

§ 3º Os documentos que compõem o processo de transação serão arquivados no âmbito da Procuradoria Geral do Município, preferencialmente em meio digital.

Art. 10. O termo de transação surtirá seus efeitos desde a sua homologação pelo juiz competente.

Parágrafo único. A transação:

I - é ato jurídico que se aperfeiçoa e extingue o crédito tributário após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo;

II - não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção se tenha verificado anteriormente à celebração do respectivo termo;

III - autoriza, quando necessário, a substituição da certidão de dívida ativa, a qualquer tempo, sem qualquer ônus para a Fazenda Municipal;

IV - exclui o impedimento à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 1966, desde que os impedimentos para sua concessão sejam limitados às obrigações que sirvam de objeto ao termo de transação.

Art. 11. O prazo para adesão à transação de que trata esta lei será até o último dia previsto para ocorrer a Semana Nacional de Conciliação de 2013.

Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Manaus.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 21 de novembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil