Lei nº 1.798 de 19/12/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 1997

Altera dispositivo do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica acrescida do número 13, com a seguinte redação:

"Art. 18 - .......................................................................................

II - ...............................................................................................

d) .................................................................................................

13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado (NBM/SH)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE