Lei nº 17976 DE 10/01/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 jan 2014

Delibera sobre o Processo Administrativo Tributário da Secretaria de Finanças e altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, órgão integrante da Secretaria de Finanças do Recife, sem prejuízo do disposto nos artigos28,36, §§ 5º e 6º, e 200, todos da Lei n.? 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º O Conselho Administrativo Fiscal - CAF é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Finanças, que será o seu Presidente nato;

II - 03 (três) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal, com efetivo exercício no cargo há pelo menos 05 (cinco) anos, permitida uma únicarecondução,escolhidosnaforma de regulamento;

III - 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil, designados pelo Chefe do Executivo, sendo um Julgador indicado em lista tríplice pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco - OAB PE,permitida uma única recondução, e o outro Julgador indicado em lista tríplice, alternadamente pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE e pela Associação Comercial de Pernambuco - ACP, não sendo permitida recondução, que atuarão exclusivamente nos julgamentos de Segunda Instância.

§ 1º São requisitos para o exercício da função de Julgador:

I - ser bacharel em Direito;

II - ter reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido e, quando cabível, o efetivo exercício de advocacia ou o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos na área tributária.

§ 3º As entidades classistas escolhidas pelo Chefe do Executivo para indicação dos 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil,de que trata o inciso III deste artigo, terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para tais indicações.

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenham ocorrido as indicações, o Chefe do Executivo poderá escolher os Julgadores de que trata o inciso III deste artigo entre servidores públicos da União, do Distrito Federal ou de qualquer Estado ou Município, preferencialmente do Município do Recife, Bacharel em Direito, que tenha integrado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, órgão da União, Estado, Distrito Federal ou Município, que tenha como atribuição o julgamento de processos administrativos de natureza tributária.

§ 5º A composição a que se refere o inciso II deste artigo pode ser modificada no caso de não ser possível completar o Conselho Administrativo
Fiscal - CAF com Auditores do Tesouro Municipal que preencham os requisitos previstos no § 1º, caso em que as respectivas vagas serão preenchidas por servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município do Recife há pelos menos 05 (cinco) anos, Bacharéis em Direito, com reconhecida experiência na área tributária, após terem os seus nomes encaminhados para exame e aprovação pelos Membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 6º Os Julgadores serão substituídos em suas ausências e nas hipóteses de impedimentos e suspeição por seus respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos previstos no § 1º.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Julgador que conheceu do processo administrativo fiscal em Primeira Instância, tendo-lhe proferido decisão.

§ 8º Os Julgadores e respectivos suplentes exercerão mandato pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 9º Os julgamentos do pleno do Conselho Administrativo Fiscal - CAF serão públicos, sendo permitido, conforme disposto no Regimento Interno, sustentação oral do contribuinte e do órgão municipal responsável pelo lançamento objeto do contencioso administrativo.

§ 10. O sJulgadores poderão requisitar esclarecimentos às unidades da Secretaria de Finanças sobre matérias de ordem fática concernente ao lançamento, que devem ser apresentados no prazo de trinta dias,podendo, também, requisitar à Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças parecer sobre a matéria.

§ 11. Ao Secretário de Finanças caberá o voto de qualidade, podendo este requisitar parecer da Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças.

§ 12. No caso do parágrafo anterior, o voto do Secretário de Finanças poderá simplesmente confirmar os termos do parecer.

Art. 3º É defeso ao Julgador que conheceu do processo administrativo fiscal em Primeira Instância, tendo-lhe proferido decisão, exercer as suas funções na Segunda Instância.

Parágrafo único. Aplicam-se, quando cabíveis, os motivos de impedimento e suspeição, previstos Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, aos Julgadores do Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Seção II

Da Primeira Instância

Art. 4º O processo administrativo-tributário será apreciado em Primeira Instância por um dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

Art. 5º À Primeira Instância compete julgar defesa contra notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, e reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36, da Lei n.? 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 6º Os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal serão nomeados pelo Secretário de Finanças para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, dentre Auditores do Tesouro Municipal com efetivo exercício no cargo há pelo menos 05 (cinco) anos, Bacharéis em Direito, com
reconhecida experiência na área tributária, nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O Secretário de Finanças nomeará dois suplentes que preencham os mesmos requisitos dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

Seção III

Da Segunda Instância

Art. 7º O processo administrativo-tributário será apreciado em Segunda Instância pelo pleno do Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Parágrafo único. Opleno do Conselho Administrativo Fiscal - CAF é formado pelos 03 (três) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal e pelos 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil.

Art. 8º Compete ao pleno do Conselho Administrativo Fiscal - CAF:

I - Processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II - Processar e julgar, em grau de recurso ou reexame necessário, os processos administrativo-tributários decididos em Primeira Instância;

III - sumular, semestralmente, suas decisões tomadas por unanimidade, ou que tenham sido proferidas reiteradamente no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente antecedentes à data da respectiva súmula;

IV - rever as súmulas.

§ 1º O conflito de competência será suscitado perante o Gestor do Conselho Administrativo Fiscal - CAF:

I - por Julgador;

II - pela parte;

III - pelo Secretário Executivo de Tributação.

§ 2º O Gestor do Conselho Administrativo Fiscal - CAF relatará o conflito, colocando a questão em votação.

§ 3º As súmulas a que se refere o inciso III do caput possuem eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 9º O pleno do Conselho Administrativo Fiscal - CAF funcionará com 04 (quatro) Julgadores, sendo 02 (dois) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal e 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil, podendo ser convocados suplentes para alcançar tal número.

§ 1º Na hipótese de todos os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal estarem habilitados a participar do julgamento em Segunda Instância, serão escolhidos os Julgadores entre os 02 (dois) mais antigos em efetivo exercício no Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

§ 2º Caso haja Julgadores Auditores do Tesouro Municipal com mesmo tempo de efetivo exercício no Conselho Administrativo Fiscal - CAF, serão escolhidos os Julgadores entre os 02 (dois) mais antigos em efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal.

§ 3º Se, na hipótese do parágrafo anterior, remanescerem Julgadores Auditores do Tesouro Municipal com mesmo tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal, serão escolhidos os Julgadores entre os mais idosos.

Art. 10. O Secretário de Finanças escolherá o Gestor do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, a quem compete:

I - Relatar conflitos de competência;

II - Exercer atividades administrativas;


III - Analisar a admissibilidade da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência;

IV - Relatar procedimento de rescisão de decisão de mérito.

Parágrafo único. O Gestor do Conselho Administrativo Fiscal - CAF exercerá suas funções por um período de 02 (anos) anos, vedada a recondução, devendo ser escolhido entre os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, exceto naquilo em que forem incompatíveis com as normas desta Lei e da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 12. O contribuinte terá amplo acesso na repartição fiscal aos autos do processo do que seja parte, sendo-lhe permitida a extração de cópias dos documentos que desejar.

Art. 13. Os Atuais Membros do Conselho de Recursos Fiscais terão mandato extraordinário até a posse dos julgadores Auditores do Tesouro Municipal e dos julgadores representantes da sociedade civil.

Art. 14. O caput do art. 191, o parágrafo 1º do art. 192, o caput do art. 194, o art. 197, o caput do art. 206, ocaput do art. 209, o art. 218, o art. 219, o caput do art. 221, o art. 222, o art. 223, o art. 228, o art. 230, e o art. 236, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 191. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Art. 192. (.....)

§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o caput deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, exceto nos casos do art. 206 desta Lei.

Art. 194. A defesa será dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

Art. 197.Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Art. 206. O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, que proferirá decisão terminativa, ouvida a Unidade responsável pelo lançamento.

Art. 209. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 218. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta Lei, é vedado à Primeira Instância alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro.


Art. 219. Das decisões de Primeira Instância caberá recurso voluntário para a Segunda Instância, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.

Art. 221. Haverá remessa necessária para a Segunda Instância na hipótese de:

Art. 222. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pela Primeira Instância.

§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Gestor do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias sobre a remessa.

§ 2º A decisão da Primeira Instância só produzirá efeitos se confirmada pela Segunda Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Art. 223. O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida à Primeira Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o à Segunda Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 228. Ocorrendo o afastamento do Julgador encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Julgadores que tenha acompanhado o voto vencedor.

Art. 230. Publicado o acórdão, poderá o Conselho Administrativo Fiscal - CAF alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

Art. 236. Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas à Gerência Geral de Tributos Mercantis, que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário de Finanças, para cumprimento do disposto no art. 161 desta Lei."

Art. 15. Ficam revogados os artigos 211, 215, 215-A, 215-B, 216, 224, 225, 229, 231,233, 234-A, 234-B, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de janeiro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 48/2013

Autoria do Poder Executivo.