Lei nº 1797 DE 23/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 mar 2023

Institui a Política Pública Estadual de Combate à Homofobia e sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero e dá outras providências.

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate à Homofobia, visando combater qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero no estado, como dispõem a Constituição Federal em seu artigo 3º, IV, e a Constituição Estadual em seus artigos 3º, I, e 4º.

Art. 2º Será punida, pelo poder público estadual, dentro de suas competências e nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuais e outras possibilidades de orientação sexual e identidade de gênero no estado.

Art. 3º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuais e outras possibilidades de orientação sexual e identidade de gênero, em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, para os efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado, aberto ao público;

III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade;

IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, táxis e similares;

X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa;

XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

Art. 4º São passíveis de punição pessoa, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalada no estado, que atentar contra o que dispõe esta lei.

Art. 5º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncias, que poderão ser encaminhadas através de:

I - iniciativa direta da parte ofendida;

II - Centros de Cidadania LGBTQI+;

III - Disque Direitos Humanos;

IV - ato ou ofício de autoridade competente;

V - organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;

Art. 6º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente, por carta, por telefone ou via Internet ao órgão estadual competente.

§ 1º À vítima, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.

§ 2º A apuração das denúncias deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes, de acordo com a gravidade do fato ou a reincidência do infrator:

I - advertência;

II - multa;

§ 1º Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos serão punidos pessoalmente na forma do artigo 114 da Lei Complementar nº 053 ou do Regime Jurídico a que se submete.

§ 3º Quando a infração à presente lei estiver associada a atos de violência, o poder público estadual, através do órgão competente, oferecerá imediata representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais cabíveis.

§ 4º As sanções previstas nesta lei não excluem a responsabilização civil ou criminal do infrator.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBTQI+, para o qual se reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento à homofobia e promoção da cidadania LGBTQI+.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 23 de janeiro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima