Lei nº 1797 DE 18/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais situados no município de Manaus procederem à devolução integral e em espécie do troco.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no município de Manaus que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco do consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3º É defeso a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos prévia e expressamente pelo consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa que reproduza o teor dos arts. 1º a 3º em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.

Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.

Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de autuação, multa no valor de 10 a 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III - em caso de reincidência, multa de 50 a 100 UFMs;

IV - em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.

Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor.

Art. 6º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 18 de novembro de 2013.

HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Prefeito de Manaus, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil