Lei nº 1796 DE 18/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 nov 2013

Torna obrigatória, no âmbito do município de Manaus, a adaptação de computadores para utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as lan houses, cyber cafés, estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar no mínimo 10% (dez) por cento adaptado para utilização de pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - teclado em Braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III - programa de informática que possua caracteres gigantes, destinado a pessoas com baixa visão;

IV - fone de ouvido.

Art. 2º As lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam vinte ou mais computadores serão obrigadas, ainda, a disponibilizar para a pessoa com deficiência visual:

I - impressora Braille;

II - papel especial destinado a impressoras Braille.

Art. 3º As lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais computadores serão obrigadas a instalar piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará ao infrator:

I - multa de 50 Unidades Fiscais do Município (lUFMs) na primeira ocorrência;

II - dobrada, em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Finanças juntamente com o órgão de proteção e defesa aos direitos dos consumidores (Procon).

Art. 6º Os estabelecimentos têm o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei contados da data de sua publicação.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de novembro de 2013.

HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Prefeito de Manaus, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil