Lei nº 17943 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mai 2020

Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo na Carteira Nacional de Habilitação.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Nos Termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN) poderá incluir na Carteira Nacional de Habilitação no campo específico das observações de restrição módica, conforme Resolução do CONTRAN, o tipo sanguíneo.

Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório do tipo sanguíneo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente