Lei nº 17934 DE 13/11/2013
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 nov 2013
Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e em estabelecimentos de crédito neste município.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comercias, em órgãos públicos e em estabelecimentos de crédito, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.
§ 2º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei afixarão nos locais de entrada aviso contendo a vedação ao uso de capacete ou equipamento similar.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação Recife, 13 de novembro de 2013
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 82/2013 Autoria do Vereador Jurandir Liberal
Ofício nº 686 -GP
Recife,13 de novembro de 2013.
Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 82/2013, que proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimento comerciais, órgãos públicos e em estabelecimentos de crédito neste município.
O artigo 4º, da proposta em análise, dispõe que as penalidades seriam fixadas no regulamento à futura lei.
Entretanto, não havendo previsão legal não é possível a aplicação de multa por descumprimento de obrigação, em atenção ao Princípio da Legalidade.
O art. 4º ostenta-se de inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 2º da Constituição da República, já que o Poder Legislativo não pode, sob pena de indevida invasão na esfera de atribuições alheia, instituir prazo de regulamentação para o Poder Executivo.
Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife