Lei nº 17934 DE 13/11/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 nov 2013

Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e em estabelecimentos de crédito neste município.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comercias, em órgãos públicos e em estabelecimentos de crédito, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.

Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.

§ 2º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei afixarão nos locais de entrada aviso contendo a vedação ao uso de capacete ou equipamento similar.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação Recife, 13 de novembro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 82/2013 Autoria do Vereador Jurandir Liberal

Ofício nº 686 -GP


Recife,13 de novembro de 2013.

Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 82/2013, que proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimento comerciais, órgãos públicos e em estabelecimentos de crédito neste município.

O artigo 4º, da proposta em análise, dispõe que as penalidades seriam fixadas no regulamento à futura lei.

Entretanto, não havendo previsão legal não é possível a aplicação de multa por descumprimento de obrigação, em atenção ao Princípio da Legalidade.

O art. 4º ostenta-se de inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 2º da Constituição da República, já que o Poder Legislativo não pode, sob pena de indevida invasão na esfera de atribuições alheia, instituir prazo de regulamentação para o Poder Executivo.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife